Acórdão nº 06A4449 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Março de 2007
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Resumo
- As decisões judiciais constituem actos jurídicos a que se aplicam, por analogia, as normas que regem os negócios jurídicos (art. 295º C. Civil), valendo, na respectiva interpretação, as normas do n.º 1 dos arts. 236º e 238º C. Civil; - Importa, porém, ter em consideração que, não se estando de um verdadeiro negócio jurídico, a decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador, antes exprimindo "uma injunção aplicativa do direito, a vontade da lei" no caso concreto, que o declarante se situa "numa específica área técnico jurídica", investido na função de aplicador da lei, que, por sua vez, está obrigado a interpretar, em conformidade com as regras estabelecidas no art. 9º C. Civil, dirigindo-se outros técnicos de direito.
- A lei - DL n.º 29/95, de 15/12 - é omissa quanto à fixação de prazo para arguição de anomalias verificadas na gravação de prova; - Tratando-se de nulidade secundária de acto processual, a regra é que prazo seja de 10 dias, contado da data em que foi cometida a irregularidade; - Porém, como o acto viciado se encontra oculto e o seu conhecimento depende de um acto da parte - audição do registo - instrumental de outro acto processual - a alegação de recurso -, mas praticado fora do processo, o prazo para invocar a irregularidade/nulidade de inaudibilidade terá de ser o que está a decorrer para a prática do acto de que a regularidade do acto omitido é condição necessária e cuja regularidade igualmente pressupõe, isto é, o prazo para a apresentação das alegações, salvo se se demonstrar que o reclamante teve conhecimento do vício mais de dez dias antes do termo desse prazo.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 06A4449 de Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Março de 2007
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção declarativa contra BB e mulher, CC, e, não se conformando com a sentença ali proferida, dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação.
Tendo requerido que lhe fosse facultado o suporte magnético onde foram gravados os depoimentos das testemunhas, foi a pretensão deferida, e, em 18/10/04, foram-lhes entregues 7 cassetes gravadas. Por requerimento enviado por fax em 20/10/04, comunicou que a instância feita pelo seu Mandatário às suas testemunhas era absolutamente imperceptível ao ouvir as cassetes e requereu fosse ordenada " a solução técnica que melhore o nível de áudio da voz do seu mandatário (…) e em termos de a tornar audível e perceptível, e outrossim que a secretaria proceda a novas cópias daquele suporte em boas condições, notificando a Autora quando as mesmas estiverem prontas"; mais requereu que fosse marcado novo prazo previsto nos nºs 2 e 6 do art. 698º do CPC para poder apresentar as suas alegações de recurso em que incluiria a reapreciação de prova gravada e novo prazo para consulta dos autos. Posteriormente in...Resumo do conteúdo do documento.
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