Acórdão nº 06P1943 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Março de 2007
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Resumo
I - O STJ tem vindo a decidir que «a circunstância qualificativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º do CP pressupõe um perigo objectivo emergente das características da arma como instrumento de agressão, sendo irrelevante que tenha sido ou não criado qualquer receio à pessoa lesada com o crime. É uma manifestação de perigosidade do agente; a vítima pode nem sequer se aperceber da detenção da arma pelo agente, situação que será até a comum na perpetração dos crimes de furto. Por isso, não importa para o efeito de preenchimento da apontada qualificativa a circunstância de o arguido ter utilizado "um objecto com forma, cor e aspecto de uma arma de fogo verdadeira", embora, no caso, a exibição do referido instrumento pelo arguido tivesse sido decisiva para o desencadear do medo que levou os ofendidos a não oferecerem resistência à subtracção dos objectos de que foram desapossados. Mas tal releva tão-somente no âmbito do n.º 1 do art. 210.º do CP, como forma de violência contra os ofendidos" (cf. Ac. do STJ de 18-05-2006, Proc. n.º 1170/06, citando, no mesmo sentido, os Acs. do mesmo Tribunal de 26-03-1998, Proc. n.º 1293/97, de 20-05-1998, Proc. n.º 261/1998, de 17-01-2002, Proc. n.° 3132/2001, de 19-11-2003, Proc. n.º 3272/2003, e de 23-02-2005, Proc. n.º 4443/04). E, em sentido idêntico, poderiam ainda citar-se, a título de exemplo, os Acs. do STJ de 10-05-2006, Proc. n.º 962/06, de 04-05-2006, Proc. n.º 1187/06, de 25-10-2006, Proc. n.º 3042/06, de 09-03-2006, Proc. n.º 272/06, de 22-02-2006, Proc. n.° 105/06, e de 18-03-1998, Proc. n.º 1461/97. II - Face a esta jurisprudência, conclui-se que, no caso [em síntese: os arguidos, para melhor alcançarem os seus intentos - de, sob ameaça de atentarem contra a integridade física ou mesmo a vida, coagirem as vítimas a entregarem-lhes dinheiro - muniram-se de uma arma de alarme, com forma de pistola, de acção simples, funcionando por actuação do percursor, sendo réplica de uma Walter PPK/S 380 ACP] se não verifica a circunstância qualificativa de "trazer o agente, no momento do crime, arma aparente ou oculta" (al. b) do n.º 2 do art. 210.° do CP, e al. f) do n.º 2 do art. 204.° do mesmo diploma), isto sem embargo de se ter por assente que os ofendidos "só lhos entregaram [os bens] sob a ameaça de uma pistola", embora daquela concreta réplica de pistola. * * Sumário elaborado pelo Relator.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 06P1943 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Março de 2007
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
"AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 24.03.06, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa (proc. n.º 562/05), que, para o que, agora, importa, decidiu : a) Condenar o arguido BB como co-autor material, em concurso real, de três crimes de roubo, p. e p. pelos artsº 210º/nsº 1 e 2 al. b) com referência aos arts.º 204º/nºs 2 al.f) e 4 e 202º al.c) todos do CPenal, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um (ofendidas CC, DD e EE); b) Condenar o arguido BB como co-autor material e, em concurso real, de sete crimes de roubo, p. e p. pelos artsº 210º/nsº 1 e 2 al. b) e 204º/nº 2 al. f) do CPenal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, por cada um (restantes ofendidos); c) Em cúmulo jurídico, englobando as penas supra referidas condenar o arguido BB, na pena única de 9 (nove) anos de prisão; d) Condenar o arguido AA como co-autor material, em concurso real, de três crimes de roubo, p. e p. pelos artsº 210º/nsº 1 e 2 al.b) com referência aos arts.º 204º/nºs 2 al.f) e 4 e 202º al.c) todos do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um (ofendidas CC, DD e EE); e) Condenar o arguido AA como co-autor material e, em concurso real, de sete crimes de roubo, p. e p. pelos artsº 210º/nsº 1 e 2 al.b) e 204º/nº 2 al.f) do CPenal, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um (restantes ofendidos); f) Em cúmulo jurídico, englobando as penas supra referidas condenar o arguido AA, na pena única de 6 (seis) anos de prisão; (…) 1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : 1. Deverão ser desagravados os crimes de roubo pelos quais foi o arguido condenado se atendermos ao conteúdo Ac. 494/99 de 29 de Setembro de 1999 - 3ª secção S.T.J. in Colectânea de Jurisprudência, ano VII, Tomo III, 1999, pgs.159 a 162; 2. E isto por se tratar de uma réplica de uma arma, e não de uma arma verdadeira; 3. Deverão assim as penas ser diminuídas, sendo certo que para a atribuição da medida da pena se deve ter em conta factores como o facto de o recorrente sempre ter trabalhado até Julho de 2005, ser à data dos factos consumidor de drogas, tendo consumido durante cerca de 5/6 anos e tendo começado com heroína e depois passado também a usar cocaína que consumia fumando e inalando; 4. Devemos ainda atender aos factos de que antes de preso vivia com a mãe e um filho de 10 anos de idade e que é tetraplégico (necessitando por isso da ajuda paternal), que a mãe padece de diabetes e é quem neste momento toma conta do seu filho, que deixou de consumir desde que se encontra...Resumo do conteúdo do documento.
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