Acórdão nº 07A202 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : AA veio deduzir embargos de executado contra Banco ………., por apenso à execução ordinária que este Banco instaurou contra aquele, para obter o pagamento de uma livrança no valor de 25.498.882$20, subscrita por Empresa-A, e avalizada pelo embargante .

Para tanto, alegou, resumidamente, o seguinte : A livrança exequenda foi assinada pelo embargante, sem indicação de qualquer importância, local de emissão ou de pagamento .

O embargante não celebrou com o embargado qualquer convenção quanto ao seu preenchimento .

O aval aposto representa uma garantia sem limite, quer de valor, quer de tempo .

A prestação do aval em título não preenchido e a falta de acordo de preenchimento entre o embargante e o embargado tornam o objecto daquele aval indeterminado e indeterminável, por não haver limite máximo quanto ao valor, nem quanto ao tempo da obrigação garantida, pelo que o aval é nulo .

O preenchimento foi abusivo, o que determina, nas relações imediatas, a invalidade da obrigação cartular.

Conclui pela procedência dos embargos .

O embargado contestou, dizendo que a livrança dada à execução foi entregue ao Banco exequente para caução de uma abertura de crédito sob a forma de conta corrente, que o mesmo concedeu à subscritora.

A referida livrança foi entregue em branco, ficando o Banco autorizado a preenchê-la, de acordo com o pacto de preenchimento .

Verificado o incumprimento das obrigações emergentes do negócio referido, e de acordo com o pacto de preenchimento mencionado, o Banco exequente completou o preenchimento da livrança dada à execução, pelo valor da dívida .

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e extinta a execução .

* Apelou o embargado, com êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acordão de 12-7-06, concedeu provimento à apelação, revogou a sentença recorrida e julgou os embargos improcedentes .

* Agora, foi o embargante que recorreu de revista, onde resumidamente conclui : 1 - Não é sustentável o entendimento perfilhado no Acordão recorrido, segundo o qual o avalista de uma livrança em branco fica, sem mais, vinculado ao acordo de preenchimento existente entre o subscritor e o portador da mesma .

2 - Muito embora sejam figuras distintas, não deixam de se aplicar ao aval os princípios fundamentais da fiança que a lei cambiária não afasta expressamente.

3 - O aval é nulo, por serem indetermináveis, quer o seu objecto...

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