Acórdão nº 07A202 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Março de 2007
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 13 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : AA veio deduzir embargos de executado contra Banco ………., por apenso à execução ordinária que este Banco instaurou contra aquele, para obter o pagamento de uma livrança no valor de 25.498.882$20, subscrita por Empresa-A, e avalizada pelo embargante .
Para tanto, alegou, resumidamente, o seguinte : A livrança exequenda foi assinada pelo embargante, sem indicação de qualquer importância, local de emissão ou de pagamento .
O embargante não celebrou com o embargado qualquer convenção quanto ao seu preenchimento .
O aval aposto representa uma garantia sem limite, quer de valor, quer de tempo .
A prestação do aval em título não preenchido e a falta de acordo de preenchimento entre o embargante e o embargado tornam o objecto daquele aval indeterminado e indeterminável, por não haver limite máximo quanto ao valor, nem quanto ao tempo da obrigação garantida, pelo que o aval é nulo .
O preenchimento foi abusivo, o que determina, nas relações imediatas, a invalidade da obrigação cartular.
Conclui pela procedência dos embargos .
O embargado contestou, dizendo que a livrança dada à execução foi entregue ao Banco exequente para caução de uma abertura de crédito sob a forma de conta corrente, que o mesmo concedeu à subscritora.
A referida livrança foi entregue em branco, ficando o Banco autorizado a preenchê-la, de acordo com o pacto de preenchimento .
Verificado o incumprimento das obrigações emergentes do negócio referido, e de acordo com o pacto de preenchimento mencionado, o Banco exequente completou o preenchimento da livrança dada à execução, pelo valor da dívida .
* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e extinta a execução .
* Apelou o embargado, com êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acordão de 12-7-06, concedeu provimento à apelação, revogou a sentença recorrida e julgou os embargos improcedentes .
* Agora, foi o embargante que recorreu de revista, onde resumidamente conclui : 1 - Não é sustentável o entendimento perfilhado no Acordão recorrido, segundo o qual o avalista de uma livrança em branco fica, sem mais, vinculado ao acordo de preenchimento existente entre o subscritor e o portador da mesma .
2 - Muito embora sejam figuras distintas, não deixam de se aplicar ao aval os princípios fundamentais da fiança que a lei cambiária não afasta expressamente.
3 - O aval é nulo, por serem indetermináveis, quer o seu objecto...
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