Acórdão nº 07B308 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Março de 2007
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Resumo
1- O contrato verbal de arrendamento rural que tenha nascido após a entrada em vigor da LAR é ( na sugestiva expressão do saudoso Conselheiro Aragão Seia ) um nado-morto.
2 - O contrato verbal que nasceu antes da entrada em vigor da lei é um nado-vivo sobre o qual, todavia, a LAR lançou um sopro de morte, dando-lhe apenas o tempo até 30 de Junho de 1989 ( art.36º, nº3 ) para reforçar o seu sopro vital, reduzindo-se a escrito, sob pena de se transformar também em nado-morto. 3 - Porque são, ambos, nados-mortos não têm a virtualidade de dar vida a qualquer acção que seja, conduzindo necessariamente a falta da prova desse sopro vital ( o escrito ) à extinção da instância, a menos que desde logo se alegue que o estado de morte é culpa da parte contrária. 4 - Num caso e noutro, porém, o nado-morto mantém-se a todo o tempo - e sem qualquer limite de tempo - em estado vegetativo e qualquer das partes pode revivificá-lo notificando a parte contrária para o reduzir a escrito. 5 - E não pode invocar a sua morte definitiva quem tenha recusado essa revivificação, quem tenha recusado o sopro vital da redução a escrito. 6 - Só pode invocá-la, só pode invocar a morte definitiva ( a nulidade ) quem se não opôs a essa revivificação, quem não foi notificado para reduzir o contrato a escrito ou naturalmente quem, tendo-o sido, a não recusou. * * Sumário elaborado pelo Relator.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 07B308 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Março de 2007
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher BB intentaram, no Tribunal Judicial da comarca de Fafe, contra CC, DD, EE e mulher FF, GG, HH e mulher II acção ordinária pedindo que lhes seja reconhecido a eles, AA, o direito de preferência na compra e venda dos vinte e três prédios rústicos e um prédio urbano, sitos no concelho de Fafe e descritos no art.1º da petição inicial, lhes seja conferido o direito de haverem para si os prédios vendidos, identificados no art.1º da p.i., na hipótese de a simulação do preço vir a proceder pelo preço aparente de vinte milhões de escudos e na hipótese de a simulação vir a improceder pelo preço declarado na escritura de compra e venda.
Alegam, em suma: são arrendatários dos vinte e quatro prédios, identificados no art.1º da p.i., que no seu conjunto formam uma unidade agrícola de tipo familiar - Quinta - cuja sede é no lugar de ..., freguesia de ...., concelho de Fafe; a posição de arrendatários adveio-lhes por contrato de arrendamento rural, celebrado verbalmente em 1 de Novembro de 1973, e com início na mesma data, com os então proprietários CC, DD, EE e GG, o qual teria a duração de sete anos prorrogável por períodos sucessivos de um ano, mediante a retribuição anual, a pagar pelos AA. aos senhorios, na sede da exploração agrícola, até ao dia 1 de Novembro do ano a que dissesse respeito, de dois carros e cinco razas de milho e metade do vinho produzido; por escritura de compra e venda celebrada no Cartório N...Resumo do conteúdo do documento.
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