Acórdão nº 06B4207 de Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Março de 2007
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
1. A circunstância de o autor haver accionado o Instituto de Medicina Legal e dois dos seus médicos por terem contribuído pericialmente para a prisão preventiva ilegal decretada pelo juiz de instrução não exclui a aplicação do disposto artigo 225º do Código de Processo Penal.
2. O conhecimento do direito por parte do lesado a que se reporta o nº 1 do artigo 498º do Código Civil não é jurídico, mas dos factos constitutivos do direito, ou seja, os que foram praticados por outrem e lhe geraram os danos. 3. O prazo a que se reporta o nº 1 do artigo 226º do Código de Processo Penal é de natureza substantiva, de caducidade - não de prescrição. 4. O referido prazo não se suspende nem interrompe, e só a instauração da acção de indemnização baseada na privação da liberdade em actos processuais penais impede o funcionamento da excepção peremptória.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 06B4207 de Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Março de 2007
I AA intentou, no dia 19 de Novembro de 2003, contra o Instituto de Medicina Legal, BB e CC, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 146 646,50 e juros de mora desde a citação à taxa legal a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes da privação da sua liberdade em consequência de erro grosseiro dito cometido por eles em relatório médico de autópsia.
O Instituto Nacional de Medicina Legal invocou a sua ilegitimidade ad causam e a prescrição, e BB e CC referiram a incompetência em razão da matéria do tribunal da ordem judicial, serem partes ilegítimas e a prescrição do direito de crédito invocado pelo autor. Na fase do saneamento, no dia 29 de Dezembro de 2003, foi proferida sentença que julgou improcedentes as excepções dilatórias da ilegitimidade dos réus e da incompetência do tribunal em razão da matéria e os absolveu do pedido com fundamento na prescrição do direito de crédito invocado pelo autor. Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 13 de Junho de 2006, julgando verificada a mencionada prescrição, negou provimento ao recurso. Interpôs ...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios