Acórdão nº 06S3753 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Fevereiro de 2007

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Resumo


I - O subsídio de agente único, previsto na cláusula 16ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTROP e a FESTRU para o Transporte Rodoviário de Pesados de Passageiros, destinado a compensar os motoristas pelo exercício cumulativo de funções de cobrador-bilheteiro, é calculado por referência ao efectivo tempo de condução em que o motorista actue nessa condição; II - Nesses termos, mesmo que o motorista desempenhe sempre as suas funções em regime de agente único, o referido subsídio é atribuído por referência ao tempo de condução efectiva, e não à remuneração mensal; * * Sumário elaborado pelo Relator.

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Fragmento


Acórdão nº 06S3753 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Fevereiro de 2007

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório.

"AA", BB e CC, todos identificados nos autos, intentaram a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes diversas importâncias, acrescidas dos juros de mora desde a data do vencimento até efectivo pagamento, que consideram serem devidas a título de subsídio de agente único e de diferenças salariais relativas a férias, subsídios de férias e de Natal, por inclusão desse subsídio nestas retribuições.

A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a acção, denegando a pretensão dos autores na parte respeitante ao pagamento do subsídio de agente único, que considerou ser devido apenas em relação ao tempo de serviço efectivamente prestado nessa condição, e não por referên...

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