Acórdão nº 06B4307 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Janeiro de 2007

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Resumo


1. A construção á beira duma Estrada Nacional a 23,40 metros da plataforma da estrada quando a lei fixava a zona "non aedificandi" a uma distância não inferior a 50 metros da plataforma da estrada, essa construção é proibida desde que a menos de 50 metros, sendo por isso ilegal, à data da construção.

Tendo entretanto sido alterada a lei, que permite a construção a uma distância mínima de 35 metros, já não da plataforma, mas do eixo da estrada, estando agora a construção em conformidade com a lei actual, deve aplicar-se a lei actual, nos termos da art.º 12º n.2 do CC.

2. O art.º 12.º, n.º 2 do CC, prevê a possibilidade da aplicação da lei nova, por enquadrar duas situações distintas: a que regula a validade substancial ou forma de quaisquer factos e a que abrange situações já existentes, podendo modificar-lhe o conteúdo ou mesmo suprimi-lo.

3. A lei nova aplica-se ás relações jurídicas constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor, mas se lei definir o conteúdo dos efeitos de certa relação jurídica independentemente dos factos que lhe deram origem, a lei nova é de aplicação imediata. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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Fragmento


Acórdão nº 06B4307 de Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Janeiro de 2007

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A Junta Autónoma de Estradas, hoje E.P. Estradas de Portugal, E.P.E.

representada pelo Ministério Público, intentou em 18.01.2000, acção declarativa ordinária contra AA e mulher, BB, pedindo que estes sejam condenados a demolir a obra em questão, por eles realizada no lado esquerdo de determinada estrada nacional dentro do limite da servidão "non aedificandi", construção essa que, apesar de licenciada pela respectiva Câmara Municipal, não foi autorizada pela Junta Autónoma de Estradas, a qual procedeu ao embargo administrativo judicialmente confirmado.

Citados, contestaram os réus, invocando a existência de caso julgado em relação ao réu AA, em resultado de decisão proferida, há mais de 14 anos em outra acção, na qual este réu foi condenado a demolir a obra em questão.

Mais invocaram ainda o abuso de direito, alegando que a manutenção da casa não importa qualquer prejuízo para a autora que apenas devia ter pedido a cessação da actividade comercial exercida no edifício, e a inconstitucionalidade do DL n.º 13/71 de 23 de Janeiro, e do art.º 8°, n.º l, al. e) do mesmo diploma - ao limitar sem indemnização o direito dos réus de erguerem no seu prédio uma construção e por serem organicamente inconstitucionais, por se tratar de legislação do Governo sobre área reservada à Assembleia da Repúblic...

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