Acórdão nº 06P4066 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Janeiro de 2007

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Resumo


I - Pressuposto da continuação criminosa é, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comportasse de maneira diferente, isto é de acordo com o direito.

II - Entre as situações exteriores típicas que, preparando as coisas para a repetição da actividade criminosa, diminuem consideravelmente o grau de culpa do agente podemos destacar aquelas em que se verificam as seguintes circunstâncias: - voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; - perdurar o meio apto para executar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa; - verificar o agente, depois de executar a resolução que tomara, que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da actividade criminosa.

III - As circunstâncias de o arguido não ter sido descoberto ou de estar desempregado não facilitam a concreta execução criminosa, logo não permitem afirmar a diminuição de culpa.

IV - Por outro lado, a integração no conceito de crime continuado será sempre inaceitável relativamente a disposições que visem proteger bens jurídicos eminentemente pessoais.

V - A criminalização da detenção de arma proibida visa combater a proliferação e difusão de um mercado negro de armas sem qualquer controle por parte das entidades oficiais.

VI - Por seu turno, os valores jurídicos em apreço no crime de roubo, patrimoniais [direito de propriedade e de detenção de coisas móveis] e pessoais [liberdade individual de decisão e acção, integridade física e até a própria vida], têm um sentido completamente distinto.

VII - A agravação resultante da detenção de arma aparente ou oculta - prevista, por remissão, na al. b) do n.º 2 do art. 210.º do CP - visa penalizar o potencial de superioridade de ataque que uma arma traz ao delinquente, e que tem como contrapartida a diminuição de defesa que a vítima pode encetar.

VIII - A diversidade de bens jurídicos tutelados apenas pode ser valorada no sentido excludente da possibilidade de consunção do crime de detenção de arma proibida pelo de roubo agravado, ainda que pela circunstância de trazer, no momento do crime, arma aparente ou oculta.

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Fragmento


Acórdão nº 06P4066 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Janeiro de 2007

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que o condenou:_ pela prática de sete crimes de roubo qualificado previstos no artigo 210 n02 b) do C.Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um; _ pela prática de um crime de roubo qualificado na forma tentada, previsto nos artigos 210 n02 b), 22 e 23 do C.Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; _ pela prática de um crime de detenção ilegal de arma previsto nos artigos 1 ° e 6° da Lei 22/97 de 27/6, na pena de 7 (sete) meses de prisão; pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação, previsto no artigo 3° do DL 2/98 de 3/1, na pena de 6 (seis) meses de prisão. Operando o respectivo cúmulo jurídico das penas parcelares foi o mesmo arguido condenado na pena única de (sete) anos de prisão.

São as seguintes as razões de discordância expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso: Conclusões 1. O crime de roubo, atendendo ao seu enquadramento sistemático, é um crime contra o património e não um crime contra as pessoas.

2. Os roubos ocorreram num curto período temporal, nomeadamente, entre 12 de Maio de 2005 e 23 de Junho de 2005.

3. Todos os roubos forma efectuados com recurso ao mesmo modus operandi.

4. Os roubos ocorreram num período em que o ora recorrente se encontrava desempregado.

5. Considera o ora recorrente estar perante um crime continuado, logo, salvo melhor entendimento, devia ter sido condenado pela prática de um crime de roubo qualificado.

6. O Tribunal a quo, no momento em que efectua o enquadramento jurídico da conduta do ora recorrente devia ter-se socorrido do disposto no n.º 2 do artigo 30° do Código Penal.

7. O comportamento do arguido ora recorrente, ao utilizar uma arma no momento da prática do crime, consubstancia a prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 210° do Código Penal, com referência à alínea e) do n.º 1 e alínea t) do n.º 2 do artigo 204° do mesmo diploma legal 8. O ora recorrente, ao utilizar uma pistola no momento da prática do crime, agravou a qualificação do crime de roubo.

9. Por esse motivo, o crime de roubo agravado é punido de forma mais severa do que o crime de roubo simples.

10. O crime de roubo agravado, consome desta forma o crime de detenção ilegal de arma.

11. Entende o ora recorrente que não cometeu o crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo l° e artigo 6° da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho.

12. Por este motivo, o ora recorrente deve ser absolvido da prática do crime de detenção ilegal de arma.

13. Caso se considere que o ora recorrente deve ser punido pela prática de sete crimes de roubo qualificado tendo em conta o disposto no artigo 71 o do Código Penal, deverá ser aplicada uma pena de prisão de 3 (três) anos de prisão para cada um dos crimes de roubo qualificado.

14. Quanto ao crime de roubo qualificado na fo...

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