Acórdão nº 06S2304 de Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Janeiro de 2007

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Resumo


1. A cominação prevista no n.º 2 do artigo 71.º do Código de Processo do Trabalho, cinge-se, expressamente, aos «factos alegados pela outra parte que forem pessoais do faltoso», não se estendendo aos juízos de valor ou matéria de direito aduzidos nos articulados pela parte presente no julgamento.

2. As expressões «contrato de trabalho verbal», «contrato celebrado por tempo indeterminado» e «despedida pela ré» assumem natureza conclusiva e um claro sentido jurídico, pelo que não podem subsistir no elenco da matéria de facto dada como assente, devendo ter-se como não escritas, nos termos do n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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Fragmento


Acórdão nº 06S2304 de Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Janeiro de 2007

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 18 de Maio de 2004, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, pedindo que, declarada a ilicitude do seu despedimento, a ré fosse condenada: (a) a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe todas as prestações salariais vencidas desde a data do despedimento até ao momento da efectiva reintegração; (b) ou, se assim vier a optar, nas mesmas prestações salariais vencidas até à decisão judicial e em legal indemnização de 45 dias por cada ano de serviço.

Em suma, alega que foi admitida ao serviço da ré, por tempo indeterminado, mediante contrato de trabalho verbal, celebrado em 5 de Junho [sic] de 2002, para desempenhar as funções de carteiro, e que a ré a despediu, em 14 de Outubro de 2003, sem precedência de processo disciplinar.

A ré contestou, sustentando que, na sequência de acção de impugnação de despedimento contra si intentada pela autora, foi condenada a reintegrá-la; interpôs recurso dessa decisão e cumpriu o ordenado na mesma, atento o efeito meramente devolutivo do recurso, reintegrando a autora. A Relação revogou a decisão da 1.ª instância e absolveu-a do pedido, porém, a autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido notificada, em 26 de Setembro de 2003 do acórdão daquele Supremo Tribunal que confirmou a decisão da Relação. Assim, por carta expedida em 13 de Outubro de 2003, fez cessar a relação laboral cumprindo...

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