Acórdão nº 06P3201 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Dezembro de 2006

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Resumo


I - A indicação dos factos imputados com menção das provas obtidas é uma exigência do art.58.°, n.º 1, do RGCO, em tributo aos mais elementares princípios que devem reger um direito de carácter sancionatório e que têm a ver sobretudo com garantias mínimas relacionadas desde logo com o direito de defesa, por muito sumário e expedito que se apresente o processo contra-ordenacional, pois a própria Constituição estende a este tipo de processos essas garantias (art. 32.°, n.º 10).

II - Entre essas garantias mínimas de defesa, avulta, a de "serem conhecidos os factos que são imputados ao arguido, pois sem que os mesmos estejam estabelecidos não é possível avaliar a justiça da condenação, fica inviabilizado o direito ao recurso e não há salvaguarda do ne bis in idem" - cf. Ac. deste STJ de 21-09-2006, Proc. n.º 3200/06 - 5.ª.

III - Nesse aspecto, a decisão condenatória em matéria contra-ordenacional, apresentando alguma homologia com a sentença condenatória em processo penal, tem uma estrutura semelhante a esta última, se bem que mais concisa, por menos exigente devido à sua menor incidência na liberdade das pessoas, devendo conter a identificação dos arguidos, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas aplicáveis e a fundamentação da decisão.

IV - Na fase de recurso, valendo a apresentação dos autos ao juiz pelo MP como acusação (art.62.°, n.º 1, do RGCO), torna-se necessário, no que toca aos elementos imprescindíveis a que nos vimos reportando, o recurso ao art. 283.°, n.º 3, al. b), do CPP, aplicável subsidiariamente ao processo das contra-ordenações (art. 41.º, n.º 1, do mesmo diploma legal). E segundo este dispositivo, a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.

V - A sanção para o incumprimento da al. b) do n.º 1 do referido art. 58.º do RGCO é a nulidade da decisão impugnada, nos termos dos arts. 283.°, n.º 3, 374.°, n.º 2, e 379.°, n.º 1, al. a), do CPP, aplicável subsidiariamente.

VI - Tal nulidade é sanável e pode ser suprida pela autoridade que inicialmente tramita o processo - no caso a CNE -, inclusive com recurso a diligências probatórias indispensáveis para apuramento dos elementos em falta.

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Fragmento


Acórdão nº 06P3201 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Dezembro de 2006

I.

1.

O PartidoAA e a sociedade comercial "CC - Transportes Aéreos, S.A. foram condenados por decisão da Comissão Administrativa da Comissão Nacional de Eleições de 31/1/2006, pela prática da contra-ordenação prevista no art. 46.º e punida pelo art. 209.º, ambos da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL),o Partido AA, na coima de € 4.987,98 (quatro mil, novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) e aquela sociedade comercial, na sanção de admoestação.

2.

Inconformado, o Partido AA veio impugnar judicialmente a referida decisão administrativa nos termos do disposto no n.º 1 do art. 20...

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