Acórdão nº 06P3383 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça .

Em Processo Comum Colectivo sob o n.º ......../02.6 TBLSB , da 9.ª Vara Criminal de Lisboa , 3.ª Sec. foram submetidos a julgamento : AA e BB , vindo , a final , a condenar-se , apenas , o AA : 1.

- pela prática, em autoria, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º n.º 1 e 218º n.º 2 a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;----- 2- pela prática, em autoria, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º n.º 1 e 218º n.º 2 a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;----- 3- pela prática, em autoria, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º n.º 1 e 218º n.º 2 a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) de prisão;----- 4- pela prática, em autoria, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º n.º 1 e 218º n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;----- 5- pela prática, em autoria, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º n.º 1 e 218º n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;----- 6- pela prática, em autoria, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º n.º 1 e 218º n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;----- 7- pela prática, em autoria, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º n.º 1 e 218º n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;----- 8- pela prática, em autoria, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º n.º 1 e 218º n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;----- 9- pela prática, em autoria, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º n.º 1 e 218º n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;----- 10- pela prática, em autoria, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º n.º 1 e 218º n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo jurídico na pena única de 7 (sete) anos de prisão;----- 11 -a julgar-se o pedido de indemnização civil intentado nos autos por CC contra os também demandados AA e BB, parcialmente procedente e, consequentemente, condenado o demandado AA no pagamento àquele demandante de 28.520,00 (vinte e oito mil quinhentos e vinte) euros, absolvendo o demandado AA do restante pedido e o demandado BB da totalidade do pedido e por DD contra os também demandados AA e BB, parcialmente procedente e, consequentemente, condenado o demandado AA no pagamento àquele demandante de 7.500,00 (sete mil e quinhentos) euros, absolvendo o demandado BB da totalidade do pedido .

I . Inconformado com o teor da decisão que assim o condenou , veio o arguido interpõr recurso para este STJ apresentando na motivação as seguintes conclusões : A astúcia usada não tinha apetência para produzir o efeito pretendido , movendo-se o DD pelo interesse no lucro , logo , por falta de idoneidade para produzir o resultado danoso , os actos praticados pelo arguido não integram o crime de burla .

A conduta do arguido integra , sendo crime , um crime continuado por ter subjacente a ideia de realizar dinheiro para pagar depressa apartamentos adquiridos muito baratos , de que seriam beneficiários o DD e seus amigos , ideia vendida (?) em pouco tempo .

É aplicável o art.º 30.º , do CP .

Sendo crime continuado deve ser o arguido punível por um único crime de burla qualificada . É intensa a participação no " iter criminis " dos ofendidos.

A pena a aplicar deverá ser a de 3 anos de prisão .

Mostram-se violados os art.ºs 10.º n.º 1 , 30.º n.º 2 , 71 .º e 79.º , do CP .

II .O Exm.º Magistrado do M.ºP.º contramotivou , em 1 .ª instância , rebatendo , com proficiência , a tese do arguido .

III . Neste STJ a Exm.ª Procuradora Geral -Adjunta apõs o seu visto .

IV. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando que o Colectivo teve por assente o seguinte acervo factual : 1. O arguido AA, durante o ano de 2002, foi cliente assíduo da firma "..........", concessionária da Mercedes, com sede em Sete Rios, em Lisboa.------ 2. Aí estabeleceu conhecimento com o ofendido DD, funcionário daquela firma, a quem se identificou como sendo EE, advogado, membro da comissão permanente do Partido Socialista, dando a entender ser pessoa influente, bem relacionada e dotada de grande carácter.----- 3. O arguido logrou, assim, obter a confiança do ofendido, chegando a ser por ele consultado na sua própria casa, sita, à data, em Miraflores.----- 4. No decurso deste relacionamento, no início de Abril de 2002, o arguido AA comunicou ao ofendido que adquirira diversos apartamentos T3 em Lagos, que, por se encontrarem penhorados pelas Finanças, tinham sido muito baratos, mas que precisava de os vender depressa para realizar o dinheiro para os pagar.----- 5. Disse-lhe, então, que se quisesse e conhecesse pessoas interessadas, os vendia por cerca de 44.891,81 euros - preço muito abaixo do valor real de cada apartamento, visto que o preço de mercado rondava os 149.639,36 euros -, e quem quisesse precisava apenas de dar de sinal 30% do valor total.

6. O ofendido DD logo se mostrou interessado no negócio, entregando ao arguido, por conta da compra, no dia 11 de Abril de 2002, o cheque nº ............., sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, no montante de 6.550,00 euros, e o cheque nº..........., sacado sobre o Montepio Geral, no valor de 19.000,00 euros, no dia 17 de Abril de 2002 o cheque nº ............, sacado sobre o Montepio geral, no valor de 12.470,00 euros, todos visados, e ainda a quantia de 8.450,00 euros em numerário, num total de 46.450,00 euros, o preço total do apartamento.----- 7. O ofendido, acreditando na veracidade do negócio, contactou ainda familiares seus para que também estes aproveitassem a oportunidade de efectuar tão "aliciante" investimento.----- 8. Foi, deste forma, e através do ofendido DD que os ofendidos CC, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN e OO, todos familiares entre si, tiveram conhecimento dos apartamentos e se dispuseram também a adquirir cada um o seu.----- 9. Segundo o acordo estabelecido entre o arguido e o ofendido DD, os interessados depositavam o sinal na conta nº ..............., da Caixa Geral de Depósitos, agência de Vizela, titulada por PP, ou na conta nº ........., da Caixa Geral de Depósitos, agência do Cacém, titulada por QQ, esposa do DD, sendo as quantias aqui depositadas posteriormente transferidas para o arguido AA.----- 10. Foi, assim, que o ofendido CC, no dia 30 de Julho de 2002, depositou na conta nº ............, titulada por QQ, o cheque nº ..........., sacado sobre o BPI, no montante de 14.000,00 euros, e no dia 23 de Agosto de 2002, entregou em mão ao arguido AA o cheque nº .........., sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ......, no montante de 13.000,00 euros, perfazendo a quantia de 27.000,00 euros.----- 11. Da mesma forma, o ofendido FF, no dia 29 de Maio de 2002, depositou na conta nº ................, titulada por QQ, um cheque no montante de 13.966,35 euros, e no dia 22 de Julho de 2002 efectuou uma transferência bancária para a mesma conta, no montante de 13.033,65 euros, o que perfaz a quantia de 27.000,00 euros.----- 12. Por sua vez, o...

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