Acórdão nº 06S2448 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Dezembro de 2006
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Resumo
I - O momento relevante para o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais é o da ruptura de facto da relação de dependência, independentemente da causa que lhe deu origem, momento que não tem que coincidir, necessariamente, com a cessação efectiva do vínculo jurídico.
II - Comunicando o empregador por escrito ao trabalhador a sua vontade de não renovar o contrato de trabalho a termo, declarando expressamente que o mesmo findava em 28-02-2003, pagando posteriormente as contas finais do contrato com referência ao mês de Fevereiro e assim o entendendo o trabalhador, considera-se que o contrato findou na referenciada data para efeito de contagem do prazo previsto no art. 38.º da LCT, independentemente de a mesma coincidir, ou não, com a data legal de caducidade do contrato. III - Estando em causa a violação duma obrigação e, em particular, dum contrato, a responsabilidade contratual daí decorrente também abrange o ressarcimento de danos não patrimoniais (desde que suficientemente graves para merecerem a tutela do direito). IV - A classificação da responsabilidade há-se fazer-se em função da natureza do facto ilícito que o lesado invoca como causa dos danos, sejam eles de natureza patrimonial ou não patrimonial. V - A responsabilidade extracontratual tem natureza residual. VI - O incumprimento contratual tanto pode ocorrer por violação do dever principal (o dever que imprime carácter ao vínculo) como de outros deveres acessórios, complementares ou secundários (deveres que abrangem não só os destinados à perfeita realização obrigacional, mas também todos os necessários ao correcto processamento da relação obrigacional). VII - Podendo duma mesma conduta derivar simultaneamente dois tipos de responsabilidade, contratual e extracontratual, esta última não pode ter como pressuposto o não cumprimento de um contrato. VIII - Se todas as condutas imputadas na petição inicial ao empregador consubstanciam violações de deveres para este emergentes do contrato, a acção proposta pelo trabalhador deve ser perspectivada à luz da responsabilidade contratual e os créditos nela reclamados estão sujeitos ao prazo de prescrição previsto no art. 38.º da LCT. IX - Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição constante do artº 38.º, n.º1 da LCT, que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral estabelecido no artº 310.º, al. d) do CC. * * Sumário elaborado pelo Relator.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 06S2448 de Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Dezembro de 2006
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", residente no Largo de ..., sítio do ...., nº ..., ...., Lisboa, instaurou acção declarativa de condenação com processo comum contra Associação das Aldeias de Crianças SOS de Portugal, com sede na Rua ..., nº ..., ..., Lisboa, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe (a) € 565,24, como indemnização a título de danos patrimoniais, (b) € 20.000,00, a título de ressarcimento por danos físicos e morais, e, ainda, (c) juros vencidos e vincendos calculados sobre estes montantes até integral pagamento.
Na contestação, a ré excepcionou a prescrição dos direitos invocados, alegando, em síntese, que, quando foi citada, já os mesmos se mostravam prescritos, em virtude de o contrato de trabalho que vinculou as partes ter cessado em 28/02/2003 e a presente acção ter sido proposta e distribuída, respectivamente, em 27/02/2004 e 1/03/2004, não havendo lugar à aplicação da norma contida no artigo 323°-2 do Código Civil, dado o termo do prazo de prescrição ocorrer precisamente no primeiro dia de Março de 2004. Na resposta, a autora alega que a petição inicial por si apresentada deu entrada no dia 26/02/2004; que o contrato de trabalho cessou no dia 01/03/2003, nos termos do artº 279°-c) do Código Civil, iniciando-se o prazo prescricional do artigo 38°-1 da LCT no dia 2/03/2003, com termo em 2/03/2004; que, por isso, a interrupção da prescrição ocorreu, antes de decorrido o prazo previsto no citado artº 323°-2 do Código Civil, já que não lhe era i...Resumo do conteúdo do documento.
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