Acórdão nº 06P2936 de Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Dezembro de 2006
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Resumo
I - Resultando da factualidade apurada, em síntese, que o arguido, durante o período de um mês cedeu ou vendeu 6 doses de heroína, com 0,10 g cada, num total de 0,60 g (embora seja desconhecido o seu grau de pureza), que, quando detido, tinha em seu poder 13 embalagens do referido estupefaciente, que pesavam 0,928 g, e que se deslocava 2/3 vezes por semana a Espanha onde comprava entre 2,5 e 5 g de heroína, de cada vez, produto que destinava, em parte, ao seu consumo pessoal, o mais que se pode afirmar é que, mesmo nos quadros da ilicitude pressuposta pelo crime privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, a conduta do arguido assume um grau de ilicitude acentuado, mas não muito acentuado, afigurando-se adequada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada pela 1.ª instância.
II - No caso, é de afastar a suspensão da execução da pena de prisão, pois as circunstâncias de o arguido ser toxicodependente desde 1996, já ter tentado por diversas vezes tratamentos de desintoxicação, que se frustraram, e de ter cometido o crime dos autos durante o período de suspensão (3 anos) da execução da pena em que foi condenado em 2002 pela prática de um crime de furto qualificado, desaconselham aquela aplicação, pela dúvida que geram relativamente à capacidade de o arguido não vir a cometer novas infracções. * * Sumário elaborado pelo Relator.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 06P2936 de Supremo Tribunal de Justiça, 06 de Dezembro de 2006
Acordam na Secção Criminal no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
1.1. O arguido AA, devidamente identificado no acórdão recorrido, respondeu perante o Tribunal Colectivo do 2º Juízo da comarca de Bragança (Pº nº 42/04.7PEBGC), acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL 15/93, e 22 de Janeiro. A final, foi condenado pela autoria de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º-a), do referido diploma legal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. 1.2.Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1- O arguido é jovem, praticou um crime de perigo abstracto e como tal parece-nos muito pesada, desumana e pouco adequada a pena aplicada. 2- O arguido confessou e se não o tivesse feito, grande parte da acusação não seria provada. 3- O arguido não era um vendedor (traficante) propriamente dito, pois não fazia disso negócio ou modo de vida. 4- Será difícil reintegrar uma pessoa na soc...Resumo do conteúdo do documento.
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