Acórdão nº 06S1733 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Novembro de 2006

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I - Os trabalhadores bancários que, por qualquer razão, tenham deixado de trabalhar no sector têm direito a um complemento de pensão, quando forem colocados na situação de reforma, a pagar pelas instituições de crédito ou parabancárias em que trabalharam, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas, de acordo com a cláusula 140.ª, n.º 1, do ACTV para o sector (publicado no BTE, I série, n.º 42 de 15 de Novembro de 1994).

II - No caso do trabalhador vir a receber pensão de reforma pelo regime geral da segurança social ou por outro regime nacional que lhe seja mais favorável, a pensão a cargo das instituições bancárias deve ser calculada, face ao disposto no n.º 2 daquela cláusula 140.ª, com base na retribuição que lhe for mais favorável, entre estas duas: a) a retribuição que serviu de referência ao cálculo da pensão paga pelo regime geral da segurança social ou pelo outro regime nacional mais favorável de que seja beneficiário; b) a retribuição correspondente ao nível salarial em que o trabalhador se encontrava à data em que deixou o sector bancário, actualizada segundo as regras do ACTV.

III - Nos termos do DL n.º 361/98, de 18 de Novembro - que prevê a totalização dos períodos contributivos existentes no regime geral da segurança social e no regime da função pública, para efeito de atribuição de uma única pensão -, a pensão unificada deve ser baseada na totalidade dos períodos sucessivos de pagamento no âmbito dos dois regimes, não podendo o valor obtido ser inferior à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador teria direito por aplicação separada de cada um dos regimes.

IV - De acordo com as regras prescritas neste diploma legal, o valor da pensão unificada fica sujeito a um só regime, pelo que as parcelas das várias carreiras integradas na pensão unificada não podem ser consideradas autonomamente, seja para que efeito for.

V - Assim, para determinar o montante do suplemento devido ao abrigo da citada cláusula 140.ª do ACTV nos casos em que o trabalhador que desempenhou funções no sector bancário recebe uma pensão de reforma unificada (integrando uma parte decorrente de contribuições para o regime geral da Segurança Social e outra parte decorrente de contribuições para a Caixa Geral de Aposentações), deverá atender-se ao valor da pensão unificada apurado pelo Centro Nacional de Pensões.

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Fragmento


Acórdão nº 06S1733 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Novembro de 2006

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em acção com processo comum instaurada, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra a "Empresa-A", o Autor, AA, formulou os seguintes pedidos de condenação da Ré: I - Pedido principal - a reconhecer ao Autor o direito a uma pensão de reforma calculada face ao disposto na cláusula 137.ª do ACTV do Sector Bancário, incluindo as diuturnidades previstas na Cláusula 138.ª, correspondente à pensão mínima paga pela Ré aos reformados a qual, em 2000, era no montante mensal de 139.600$00 para o nível 6; - a pagar a referida pensão desde a data em que o Autor atingiu os 65 anos de idade, ou seja, 22 de Julho de 2000, actualizada nos anos subsequentes; II - Pedido subsidiário - a reconhecer ao Autor o direito à pensão de reforma calculada segundo as normas da Cláusula 140.ª do ACTV; - a reconhecer que todo o tempo de serviço do Autor ao serviço da Ré é considerado para cálculo da reforma, não podendo o mesmo ser restringido ao limite de 40 anos com a soma do tempo considerado pela Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações; - a pagar, assim, ao ...

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