Acórdão nº 06A3790 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Novembro de 2006
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Resumo
I - Provado que o edifício integrante do prédio dos autores tem a sua empena lateral que se encontra voltada para o prédio do réu a uma distância de três metros, embora aquele disponha de janelas e portas nessa empena, através das quais se fazia o arejamento e se expunha o mesmo à luminosidade, não existe servidão de vistas.
II - Para existir servidão de vistas, seria necessário que a distância entre a empena do prédio dos autores em que se localizam as aludidas janelas e portas e o prédio do réu fosse inferior a metro e meio, como resulta do disposto nos arts. 1360.º, n.º 1, e 1362.º, n.º 1, do CC. III - E mesmo que existisse servidão de vistas, o réu deixou entre a empena do edifício que construiu e a empena do edifício dos autores em que as aludidas aberturas se encontravam a distância de três metros, pelo que igualmente não teria violado o disposto no n.º 2 do art. 1362.º. IV - Ao fixar aquele intervalo de metro e meio nos citados artigos, é o próprio legislador a considerar suficiente esse espaço para conciliar os interesses dos proprietários vizinhos e para garantir as condições de arejamento e iluminação natural, manifestando assim o entendimento de que o direito ao nível de luminosidade reconhecido pelo art. 9.º, n.º 1, da Lei n.º 11/87, de 07-04 (Lei de Bases do Ambiente), não fica necessariamente violado quando a distância entre empenas seja, no mínimo, a que ali se indica. V - Os direitos subjectivos dos particulares que o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) salvaguarda são apenas, em princípio e em primeira linha, os de quem proceda às novas construções e reconstruções após a sua entrada em vigor, observando tais requisitos: ao impor determinadas obrigações a quem, de futuro, construa ou reconstrua edifícios, é de entender que também a eles, em compensação, reconhece de forma implícita o direito de exigir de prevaricadores o cumprimento das respectivas normas se com o seu incumprimento ficarem lesados. VI - Não mostram, porém, os autores, que se encontrem nesta situação, pois não demonstram, nem sequer invocam, como lhes competia (art. 342.º, n.º 1, do CC), qual a data de construção do edifício implantado no seu prédio, que é antigo, uma vez que referiram na petição inicial que, à data da propositura da acção, já o seu prédio existia havia mais de trinta anos. VII - Ignorando-se se o edifício foi construído antes ou depois da entrada em vigor do RGEU, não podem os autores invocar, em seu benefício, as normas desse Regulamento, que não têm por objectivo reconhecer-lhes direitos subjectivos nem conceder-lhes protecção aos seus interesses.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 06A3790 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Novembro de 2006
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e mulher, BB, CC e mulher, DD, e EE, intentaram em 1/7/96 a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra Banco ..., SA, E..., SA - Construção Civil e Obras Públicas, e C... Insurance - Company of Europe, SS - NV, pedindo a sua condenação: - a pagarem-lhes a quantia de Esc. 5.569.557$00 pelos danos causados nas partes comuns do seu prédio, discriminados nos artigos 16º a 24° inclusive da petição inicial, sito na Rua Parque da República, n.ºs 50 e 52, em Vila Nova de Gaia; e - a procederem à demolição do edifício que construíram no limite e a poente do seu prédio, ou, em alternativa, a pagarem-lhes uma indemnização em quantia não inferior ao montante de Esc. 10.000.000$00 pela desvalorização do seu prédio, acrescido de juros desde a citação.
Para tanto alegaram, fundamentalmente, o seguinte: Os autores são donos, respectivamente, das fracções autónomas "A", "B" e "C" do prédio urbano sito na Rua Parque da República, n.ºs 50 e 52, constituído em regime de propriedade horizontal, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n° ... e omisso na matriz da freguesia de Mafamude de Vila Nova de Gaia. Por si e seus antepossuidores, encontram-se na posse pública, pacífica, continuada e de boa fé, desse prédio, há mais de 15, 20 e 30 anos, sem qualquer interrupção, sem oposição de ninguém, com o conhecimento de toda a gente e na convicção de estarem a exercer um direito próprio. O Réu Banco está a levar a efeito no terreno contíguo ao seu prédio, pelo lado poente, do qual aquele é proprietário, a construção de um edifício composto de oito pisos, tendo tal obra de construção sido adjudicada à Ré E..., cuja execução esta está a levar a efeito. Os Réus, ao procederem à demolição do edifício antigo nesse terreno existente e à construção do edifício novo, causaram danos avultados quer nas partes comuns, quer nas partes privativas do prédio dos Autores. ...Resumo do conteúdo do documento.
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