Acórdão nº 06A3249 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A intentou acção ordinária contra a Drª AA pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de € 46.210,66, a título de danos patrimoniais, e de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais, bem como os respectivos juros até total ressarcimento.

Na 1ª instância a acção foi julgada improcedente.

A autora recorreu para a Relação do Porto, que, revogando a sentença recorrida no que tange à decisão relativa ao pedido indemnizatório por danos patrimoniais (única parte da sentença objecto da apelação), condenou a ré a pagar à autora, a título de danos patrimoniais sofridos pelo cumprimento defeituoso do mandato que esta àquela conferiu, a quantia de € 46.210,66, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, recorre agora a ré de revista, concluindo: 1º- No caso vertente não existe mandato, com representação ou sem representação.

Para haver mandato é pressuposto que uma das partes se obrigue à prática de um ou mais actos jurídicos por conta de outrem, e no presente caso em parte alguma se refere o preenchimento dessa condição.

O que resulta dos autos é que à recorrente lhe foi apresentado um cenário, ao que esta disse que assistiria à autora o direito de anular o negócio e de pedir uma indemnização pelos danos, mormente pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes.

Para que houvesse mandato, tornava-se necessário a aceitação da ré em se obrigar a praticar actos jurídicos por conta da autora ou esta teria que outorgar procuração forense para o mandato judicial, sendo esta última que veio a verificar-se já em 2000, ou seja, muito depois dos factos relatados pela ré e mencionados no acórdão.

Não existiu qualquer mandato até à constituição da ré como mandatária judicial da autora.

É a procuração que legitima o mandatário.

Não havendo mandato, não há incumprimento contratual. Quando a recorrente foi constituída mandatária da recorrida já há muito tinha passado o prazo de caducidade para intentar a acção.

E esse prazo tinha passado, porque, embora ficasse provado a ré se prontificou a entregar os documentos para instruir a acção, certo é que não o fez em tempo, não constando sequer dos autos quando foi entregue tal documentação.

  1. - O advogado incorre em responsabilidade contratual, quando não cumpre ou cumpre defeituosamente as obrigações que lhe advêm do exercício do mandato que firmou com o seu constituinte.

    Ora o mandato foi firmado entre recorrente e recorrida com a entrega da procuração forense, não existindo qualquer outro contrato de mandato anteriormente.

    Não pode ser imputada qualquer responsabilidade à recorrente pelo incumprimento de mandato, uma vez que até 2000 não existiu, e quando lhe foi conferido foi exercido na medida do espaço e tempo dessa entrega.

  2. - Está provado que "apresentado este cenário à ré pelo representante legal da autora, a ré respondeu que assistiria à autora o direito de anular o negócio celebrado entre aquela e a sociedade vendedora Empresa-B (vide contrato de compra e venda de fls. 66 e 67 do documento número 1) e de pedir uma indemnização por todos os danos, mormente pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes".

    O acórdão concluiu erradamente que a ré aceitou o contrato de mandato que lhe foi proposto ou oferecido pela autora, mas na verdade nada foi proposto ou oferecido, foi uma apresentação de cenário à ré.

    Refere o acórdão que de imediato a autora se prontificou a entregar os referidos documentos e tudo quanto mais a ré solicitou, mas não resulta da matéria dada como provada quando ocorreu essa entrega, se em 1998 ou em 2000.

    O facto da ré se prontificar a entregar, não quer dizer que tenha entregue, aliás é indiciador que tal entrega só teria ocorrido aquando da entrega da procuração.

    Não estamos em face de responsabilidade contratual, pois para esta existir, teria que existir um contrato de mandato com referência a 1998, e tal não existe.

  3. - Refere o acórdão que para que um advogado seja responsabilizado pelos danos resultantes da perda de uma determinada causa, se torna necessária a alegação e prova de nexo de causalidade entre aquela conduta omissiva ou negligente e os invocados danos.

    Admitindo, por mero exercício de patrocínio, que existiu o incumprimento do mandato e o dano, necessário se tomaria que se provasse o nexo de causalidade entre ambos, sendo à autora que competia provar esse nexo de causalidade (artº 342º, nº 1 do Código Civil), que teria de ser real, estribado na prova, não em meras suposições ou cenários virtuais.

    Os vícios para serem redibitórios têm que ser graves, anteriores ao negócio e ocultos.

    Ora, da forma como está descrita a gravidade dos danos no acórdão...

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