Acórdão nº 06A2754 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Novembro de 2006

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Resumo


I. A alteração da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 690º-A do CPC, está dependente da especificação, por parte do apelante, dos concretos pontos de facto que considere incorrectamente decididos e, ainda, dos concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que imponham decisão diversa daqueles factos.

II. A circunstância de as alegações do apelante serem pouco claras e pouco concisas não justifica o não conhecimento da pretensão de alteração daquela matéria de facto, mas antes aconselham o uso do convite ao aperfeiçoamento previsto no nº 4 do art. 690º, do CPC, se aquelas alegações embora daquela forma deficiente houver concretizado os ponto da matéria de facto que pretende ver alterados e tiver indicado os meios de prova que fundamentam a pretensão, nomeadamente transcrevendo os depoimentos que julga fundamentar aquela alteração, com indicação do local da gravação onde aqueles constam.

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Fragmento


Acórdão nº 06A2754 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Novembro de 2006

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Empresa-B e Empresa-C., pedindo: - A condenação da 1ª R. a pagar-lhe a quantia de Esc. 316.027.290$00 relativa a fornecimentos de veículos e peças de marca Empresa-A, acrescida de Esc. 225.880.541$00 a título de juros de mora vencidos e juros vincendos até efectivo e integral pagamento; - A impugnação da venda que a 1ª R. efectuou à 2ª R. e consequente restituição do prédio urbano sito em Alverca do Ribatejo, descrito na Conservatória do Registo Predial de V. Franca de Xira sob o nº 5386, venda que impugna nos termos do art. 610º do Cód. Civil.

Fundamenta o primeiro pedido num contrato de concessão para comercialização de produtos Empresa-A que celebrou com a 1ª R. e na execução do qual lhe forneceu viaturas, facturadas por si ou pela sociedade Empresa-D, conforme acordado, e peças, tendo ficado por liquidar a quantia global de Esc. 316.027.290$00 de capital após execução de uma garantia bancária prestada pela Empresa-E, no valor de Esc. 400.000.000$00.

Quanto ao segundo pedido alega que em finais de 1996 a 1ª R. tinha um passivo para consigo de Esc. 700.661.657$00, tendo-se então iniciado conversações entre as duas sociedades e a sociedade Empresa-F, detentora de 90% do capital social da 1ª R...

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