Acórdão nº 06A3271 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelBORGES SOEIRO
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo de declaração de insolvência em que é requerente o Empresa-A, e requerido AA foi proferida decisão que declarou a insolvência do requerido.

Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou o referido requerido para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual manteve a decisão recorrida.

De novo, inconformado veio a interpor para este S.T.J., concluindo a sua alegação pela seguinte forma: 1ª- Está documentalmente provado que o recorrente - conjuntamente com outros co-obrigados, que estão a ser executados pela mesma dívida - assumiu as obrigações emergentes das livranças dadas à execução na qualidade de sócio gerente de uma empresa industrial e que abandonou tais funções há muitos anos bem como que as livranças de onde emerge a pretensa dívida do banco requerente foram a este entregues em branco.

  1. - Os factos referidos na conclusão precedente são relevantes para efeitos do art°. 9° do CPEREF, e estão assentes, para decidir se ocorre ou não caducidade do direito de o requerente pedir a insolvência do recorrente, bem como para decidir se pode ter-se por assente a existência da dívida.

  2. - Ora, tal prova fez-se documentalmente, era relevante e estava assente pelo que relevava face ao disposto no art°. 9° do CPEREF, ou seja, para decidir se ocorria ou não o direito de o requerente pedir a falência do recorrente.

  3. - Requerida a insolvência do recorrente, este deduziu oposição, na qual em resumo alegou, entre o mais que: a) O recorrente subscreveu as livranças como sócio gerente de uma empresa industrial, da qual se apartou, conforme escritura junta aos autos em 29 de Janeiro de 1998, renunciando à gerência, e está reformado por velhice desde 19/10/1993, conforme documentou igualmente, pelo que o pedido de insolvência deve ser julgado caducado, nos termos do art°. 9° do CPEREF, uma vez provada a cessação da sua actividade há mais de 7 anos; b) Alegando o requerente que o recorrente não tem quaisquer bens móveis ou imóveis, tal facto "não pode conduzir à declaração de falência mas antes à extinção da instância por inutilidade da lide" (conforme doutrinou o Ac. do STJ de 8/6/1995 in www.dgsi.pt).

  4. - O acórdão recorrido confirmou a sentença recorrida que decretou a insolvência do recorrente por ter entendido, face à matéria de facto que fixou que: não caducou o direito de formular o pedido de insolvência pois ao caso não é aplicável o disposto nos art°s. 8° e 9° do CPEREF mas o CIRE; o facto de o recorrente não possuir quaisquer bens susceptíveis de penhora não determina a inutilidade da lide e a extinção da instância, pois o credor pode ter interesse na declaração de insolvência para outros efeitos.

  5. - Afigura-se ter-se erradamente decidido porquanto: a) não está provado que o recorrente deva o valor das livranças, já que o banco requerente promoveu a execução contra os demais co-executados ao ter concluído pela inexistência de bens ou rendimentos do ora recorrente, o que significa que pode ser pago, ou até já ter sido pago, por esses outros coexecutados; b) ao direito de formular o pedido de insolvência, atenta a data dos factos é indubitavelmente aplicável o CPEREF (e não o CIRE) sucedendo que esse direito caduca no prazo de 1 ano contado da cessação da actividade do devedor, nos termos dos art°s. 8° e 9° do CPEREF e essa cessação da actividade está comprovado documentalmente ter ocorrido pelo menos em 29 de Janeiro de 1998; c) estando tal prazo inteiramente esgotado no domínio temporal de aplicação do CPEREF não podia o mesmo "ressuscitar" pelo "advento" do CIRE; d) a jurisprudência tem decidido (cfr. o acórdão citado no texto) que "a inexistência de bens no património do devedor não pode conduzir à declaração de falência mas antes à extinção da instância por inutilidade da lide" pelo que ocorrendo tal inexistência, sempre a instância seria inútil; Na contra alegação o recorrido defende a manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos.

Decidindo.

  1. Foram dados como provados pelas Instâncias, os seguintes factos: 1°. O Requerido é uma pessoa singular, casado com BB, sob o regime de separação de bens (art°. 1° da p.i.); 2°. O Empresa-A, que usa a designação comercial ..., sociedade aberta, NIPC 501 525 882, com sede na Praça .... ..., no Porto, com o capital social de 3.257.400.827,00 €, definitivamente matriculada na la Secção da Conservatória do registo Comercial do Porto sob o...

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