Acórdão nº 06A3271 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | BORGES SOEIRO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo de declaração de insolvência em que é requerente o Empresa-A, e requerido AA foi proferida decisão que declarou a insolvência do requerido.
Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou o referido requerido para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual manteve a decisão recorrida.
De novo, inconformado veio a interpor para este S.T.J., concluindo a sua alegação pela seguinte forma: 1ª- Está documentalmente provado que o recorrente - conjuntamente com outros co-obrigados, que estão a ser executados pela mesma dívida - assumiu as obrigações emergentes das livranças dadas à execução na qualidade de sócio gerente de uma empresa industrial e que abandonou tais funções há muitos anos bem como que as livranças de onde emerge a pretensa dívida do banco requerente foram a este entregues em branco.
-
- Os factos referidos na conclusão precedente são relevantes para efeitos do art°. 9° do CPEREF, e estão assentes, para decidir se ocorre ou não caducidade do direito de o requerente pedir a insolvência do recorrente, bem como para decidir se pode ter-se por assente a existência da dívida.
-
- Ora, tal prova fez-se documentalmente, era relevante e estava assente pelo que relevava face ao disposto no art°. 9° do CPEREF, ou seja, para decidir se ocorria ou não o direito de o requerente pedir a falência do recorrente.
-
- Requerida a insolvência do recorrente, este deduziu oposição, na qual em resumo alegou, entre o mais que: a) O recorrente subscreveu as livranças como sócio gerente de uma empresa industrial, da qual se apartou, conforme escritura junta aos autos em 29 de Janeiro de 1998, renunciando à gerência, e está reformado por velhice desde 19/10/1993, conforme documentou igualmente, pelo que o pedido de insolvência deve ser julgado caducado, nos termos do art°. 9° do CPEREF, uma vez provada a cessação da sua actividade há mais de 7 anos; b) Alegando o requerente que o recorrente não tem quaisquer bens móveis ou imóveis, tal facto "não pode conduzir à declaração de falência mas antes à extinção da instância por inutilidade da lide" (conforme doutrinou o Ac. do STJ de 8/6/1995 in www.dgsi.pt).
-
- O acórdão recorrido confirmou a sentença recorrida que decretou a insolvência do recorrente por ter entendido, face à matéria de facto que fixou que: não caducou o direito de formular o pedido de insolvência pois ao caso não é aplicável o disposto nos art°s. 8° e 9° do CPEREF mas o CIRE; o facto de o recorrente não possuir quaisquer bens susceptíveis de penhora não determina a inutilidade da lide e a extinção da instância, pois o credor pode ter interesse na declaração de insolvência para outros efeitos.
-
- Afigura-se ter-se erradamente decidido porquanto: a) não está provado que o recorrente deva o valor das livranças, já que o banco requerente promoveu a execução contra os demais co-executados ao ter concluído pela inexistência de bens ou rendimentos do ora recorrente, o que significa que pode ser pago, ou até já ter sido pago, por esses outros coexecutados; b) ao direito de formular o pedido de insolvência, atenta a data dos factos é indubitavelmente aplicável o CPEREF (e não o CIRE) sucedendo que esse direito caduca no prazo de 1 ano contado da cessação da actividade do devedor, nos termos dos art°s. 8° e 9° do CPEREF e essa cessação da actividade está comprovado documentalmente ter ocorrido pelo menos em 29 de Janeiro de 1998; c) estando tal prazo inteiramente esgotado no domínio temporal de aplicação do CPEREF não podia o mesmo "ressuscitar" pelo "advento" do CIRE; d) a jurisprudência tem decidido (cfr. o acórdão citado no texto) que "a inexistência de bens no património do devedor não pode conduzir à declaração de falência mas antes à extinção da instância por inutilidade da lide" pelo que ocorrendo tal inexistência, sempre a instância seria inútil; Na contra alegação o recorrido defende a manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos.
Decidindo.
-
Foram dados como provados pelas Instâncias, os seguintes factos: 1°. O Requerido é uma pessoa singular, casado com BB, sob o regime de separação de bens (art°. 1° da p.i.); 2°. O Empresa-A, que usa a designação comercial ..., sociedade aberta, NIPC 501 525 882, com sede na Praça .... ..., no Porto, com o capital social de 3.257.400.827,00 €, definitivamente matriculada na la Secção da Conservatória do registo Comercial do Porto sob o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 6275/14.0TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2015
...ou financeiramente inviáveis e evitar que nele pululem devedores sistematicamente relapsos – cfr. Ac. do STJ de 14.11.2006, dgsi.pt, p. p.06A3271. Mas, por outro lado, não devem ser acolhidas insolvências injustificadas ou razoavelmente Pois que, desde logo na vertente patrimonial, a declar......
-
Acórdão nº 741/16.0T8LRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2016
...ou financeiramente inviáveis e evitar que nele pululem devedores sistematicamente relapsos – cfr. Ac. do STJ de 14.11.2006, dgsi.pt, p. p.06A3271. Sendo ainda de salientar que comparativamente ao direito pregresso, deixou de ser pressuposto objetivo da declaração de insolvência a inviabilid......
-
Acórdão nº 3383/15.4T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2015
...ou financeiramente inviáveis e evitar que nele pululem devedores sistematicamente relapsos – cfr. Ac. do STJ de 14.11.2006, dgsi.pt, p. p.06A3271. Mas, por outro lado, não devem ser acolhidas insolvências injustificadas ou razoavelmente Pois que, desde logo na vertente patrimonial, a declar......
-
Acórdão nº 6107/08.9TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
...ou financeiramente inviáveis e evitar que nele pululem devedores sistematicamente relapsos – cfr. Ac. do STJ de 14.11.2006, dgsi.pt, p. p.06A3271. Tudo em benefício da transparência e da moralização do tráfego jurídico Tal, porém e como se viu, não parece o fito primordial do actual regime,......
-
Acórdão nº 6275/14.0TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Abril de 2015
...ou financeiramente inviáveis e evitar que nele pululem devedores sistematicamente relapsos – cfr. Ac. do STJ de 14.11.2006, dgsi.pt, p. p.06A3271. Mas, por outro lado, não devem ser acolhidas insolvências injustificadas ou razoavelmente Pois que, desde logo na vertente patrimonial, a declar......
-
Acórdão nº 741/16.0T8LRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2016
...ou financeiramente inviáveis e evitar que nele pululem devedores sistematicamente relapsos – cfr. Ac. do STJ de 14.11.2006, dgsi.pt, p. p.06A3271. Sendo ainda de salientar que comparativamente ao direito pregresso, deixou de ser pressuposto objetivo da declaração de insolvência a inviabilid......
-
Acórdão nº 3383/15.4T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2015
...ou financeiramente inviáveis e evitar que nele pululem devedores sistematicamente relapsos – cfr. Ac. do STJ de 14.11.2006, dgsi.pt, p. p.06A3271. Mas, por outro lado, não devem ser acolhidas insolvências injustificadas ou razoavelmente Pois que, desde logo na vertente patrimonial, a declar......
-
Acórdão nº 6107/08.9TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
...ou financeiramente inviáveis e evitar que nele pululem devedores sistematicamente relapsos – cfr. Ac. do STJ de 14.11.2006, dgsi.pt, p. p.06A3271. Tudo em benefício da transparência e da moralização do tráfego jurídico Tal, porém e como se viu, não parece o fito primordial do actual regime,......