Acórdão nº 06B3720 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Empresa-A intentou, no dia 1 de Fevereiro de 2005, contra Empresa-B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 18 778,69 e juros de mora vincendos sobre € 18 403,30, com fundamento na omissão pela ré, não obstante a sua insistência, do pagamento do preço de produtos corantes para tingir malhas que lhe fornecera.

A ré, em contestação, afirmou que a autora a não interpelou para proceder ao pagamento da dívida, não lha ter pago por virtude de um dos produtos por ela fornecidos - corante vermelho Cibacrone P 4B - não ter solidificado em viscose nem produzido os resultados pretendidos.

Em reconvenção, afirmando ter utilizado o referido produto na prestação de serviços para a sociedade Empresa-C e que esta lhe comunicou uma nota de débito no valor de € 172 344,81, pediu, além da improcedência da acção, que, operada a compensação, a autora fosse condenada a pagar-lhe € 153 941,51.

Na réplica, a autora, afirmou, por um lado, que o tingimento não resultou de defeito do produto mas da inadequação do corante ao material em que foi aplicado, não especificado pela ré, e não ser caso de venda de produto defeituoso mas de erro irrelevante sobre a sua qualidade.

E, por outro, se assim não fosse entendido, que caducara o direito da ré por força do disposto no artigo 917º do Código Civil, sob o fundamento de que ela a informou em 12 de Abril de 2004 que o material apresentava sinais de fingimento e que só deduziu reconvenção em 17 de Março de 2005.

Na fase do saneamento, no dia 15 de Novembro de 2005, foi proferida sentença, por via da qual foi julgada verificada a caducidade do direito invocado pela ré de pedir a anulação do contrato e a decorrente indemnização e absolveu a autora do pedido reconvencional e condenou a primeira a pagar à última € 18 403,30 e juros de mora à taxa legal desde a data da citação.

Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 9 de Maio de 2006, negou provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - contratou com a recorrida o fornecimento continuado de produtos corantes a fim de serem utilizados no tingimento de malhas constituídas à base de viscose, cujo último fornecimento ocorreu no dia 26 de Março de 2004; - o produto vendido pela recorrida não tinha as qualidades necessárias para a realização do fim contratado por ela asseguradas; - trata-se de venda de coisa defeituosa prevista nos artigos 903º e seguintes do Código Civil; - denunciou os defeitos através de declaração expressa em 12.04.2004 e verbal ao vendedor da recorrida, o qual a esta os comunicou imediatamente; - a denúncia respeitou os prazos do artigo 916º do Código Civil, pelo que é tempestiva, sendo que aquele artigo não estabelece forma legal para a denúncia, pelo que esta deve ser feita nos termos do artigo 217º daquele diploma; - o artigo 917º do Código Civil refere-se expressamente às acções de anulação por simples erro, deixando de fora as acções de anulação por dolo, de substituição ou de reparação da coisa, de redução do preço e de indemnização; - só as acções de anulação por simples erro estão sujeitas ao prazo de caducidade previsto no artigo 917º do Código Civil, e, por regra, as acções de cumprimento de obrigações não lhe estão sujeitas; - pediu em reconvenção a condenação da recorrida a indemnizá-la pelos danos causados pelo incumprimento da sua obrigação, logo não se verificou a caducidade alguma da acção; - a entender-se que o artigo 917º do Código Civil se aplica às acções de cumprimento, nos termos da última parte do referido preceito e expressa remissão para o artigo 287º, nº 2, daquele diploma, o prazo de caducidade da acção é de um ano a contar da denúncia, uma vez que o negócio não se encontra cumprido, isto porque não entregou o preço; - visto que a denúncia ocorreu no dia 12 de Abril de 2004, e a entrada em juízo da reconvenção teve lugar no dia 17 de Março de 2005 - onze meses depois - o prazo de caducidade foi respeitado, pelo que a excepção peremptória deve ser julgada improcedente.

Respondeu a recorrida em síntese de alegação: - há falta de alegação e causa de deserção do recurso, porque a recorrente repetiu as alegações apresentadas no recurso de apelação, não cumprindo o ónus de alegação previsto no artigo 690º do Código de Processo Civil; - os factos provados não revelam o incumprimento do contrato por parte da recorrida; - a reconvenção funda-se em responsabilidade civil por incumprimento defeituoso do contrato, pelo que caducou o direito invocado pela recorrente, porque este não cumpriu o prazo de seis meses a contar da denúncia do defeito prevista no artigo 917º do Código de Processo Civil; - o artigo 917º do Código Civil aplica-se ao caso vertente, por interpretação extensiva, porque a causa de pedir relativa à indemnização é a mesma da acção de indemnização a que ele se reporta; - relativamente ao produto alegadamente defeituoso, ambas as prestações estão cumpridas, porque houve entrega da coisa pela recorrida e a recorrente já procedeu ao pagamento do respectivo preço; - a invocação pelo comprador do seu incumprimento quando a prestação do vendedor já foi cumprida, ao abrigo do nº 2 do artigo 287º do Código Civil, com vista a dilatar o prazo de caducidade do seu direito, constitui...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT