Acórdão nº 06A1980 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Outubro de 2006

Articulado como::

Resumo


I - No art. 1550.º do CC prevê-se o encrave predial absoluto e o relativo, ou seja, por um lado, o prédio que não tem qualquer comunicação com a via pública, e o que dispõe de insuficiente comunicação, isto é, com ou só possível através da realização de obras de custo desproporcionado com os lucros ou vantagens derivados da sua exploração. A via pública a que se refere este artigo é aquela onde as pessoas possam circular livremente, por exemplo as estradas e os caminhos.

II - As servidões legais envolvem, verificados que sejam os referidos pressupostos, o direito potestativo gerador da faculdade de constituir uma servidão sobre determinado prédio, independentemente da vontade do dono deste.

III - Em acção negatória de servidão rege o disposto no n.º 1 do art. 343.º do CC, que inverte o regimeregra relativo ao ónus da prova, pondo a cargo do réu o ónus da prova do direito em discussão.

IV - Presumido legalmente o animus da posse das servidões, incumbiria aos autores, por força do disposto no art. 342.º, n.º 2, do CC, alegar e provar que o poder de facto exercido pelos réus derivava de simples tolerânca, situação em que se poderia dizer que a respectiva posse era precária, por exercida em nome deles (art. 1253.º, al. b), do CC).

V - Um non liquet probatório nas acções de simples apreciação negativa terá sempre que resolver-se em desfavor do réu. Já, pelo contrário, a improcedência deste tipo de acção implica, sem margem para dúvidas, o reconhecimento da existência do direito que o réu se arroga, que fica definitivamente estabelecida, perante o autor.

VI - Por isso mesmo, fica prejudicada a proposição pelo réu de ulterior acção de simples apreciação positiva (arts. 494.º, al. i), 497.º, n.ºs 1 e 2, e 498.º, do CPC) e se revela redundante a dedução de reconvenção, a que não pode atribuir-se mais valia alguma em relação à simples procedência da defesa deduzida em acção de simples apreciação negativa, não passando, nesse caso, de puro reverso da pretensão do autor, que se limita a pedir a declaração da inexistência de direito que o réu invoca.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 06A1980 de Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Outubro de 2006

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal da Comarca de Monção, AA e mulher BB intentaram contra CC e mulher DD a presente acção negatória de servidão, com processo ordinário, pedindo: a) A declaração de que os A. A. são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano identificado no art. 1.º da petição inicial; b) A declaração de que esse prédio não está onerado com nenhuma servidão, de aqueduto ou de passagem a pé, excepto de 24 de Junho a 8 de Setembro, 24 horas de 30 em 30 dias, para rega do campo chamado "Fonte", e, em caso de sobra desse campo, também durante o mesmo período de tempo, a favor do prédio rústico chamado "Campo de Leiças", pertencente a EE; c) Pelo contrário e principalmente que o prédio não está onerado com nenhuma servidão, quer de aqueduto quer de passagem para o imóvel denominado "Campo de Leiças", identificado no artigo 19.º da petição inicial e com nenhuma servidão de passagem a pé para o imóvel urbano identificado no artigo 26.º (por lapso é referido o artigo 25.º) da petição inicial; d) A condenação dos Réus a absterem-se, de imediato, de por aí fazerem transitar águas, ou transitarem a pé, seja para os campos, seja para a casa em ruínas que dizem pertencer-lhes e que fica situada do lado norte da casa dos Réus; e) A condenação dos réus a pagar, solidariamente, como sanção pecuniária compulsória a importância de 15.000$00, por cada vez que abusivamente passem no prédio dos A.A., a partir do trânsito em julgado da sentença.

Alegam, sumariamente, a posse e titularidade do referido prédio urbano referido no artigo 1.º da petição inicial, adquirido por via hereditária pelo autor marido, o rústico onde veio a construir a casa de habitação, após a morte de seus pais. Invocam, ainda, factos tendentes a demonstrar a aquisição desse prédio por via originária, por usucapião e as atitudes abusivas dos R. R. não abrangidas por qualquer direito de servidão.

Citados, os Réus contestaram e reconvieram.

Excepcionam a sua ilegitimidade para intervir no processo, pelo facto de não serem proprietários do "Cam...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa