Acórdão nº 06S2703 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Outubro de 2006

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Resumo


I - O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou transacção não obsta a que se intente acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou a que se peça a revisão da sentença com esse fundamento - arts. 771.º, al. d) e 301.º do CPC, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 38/2003 de 08-03.

II - A decisão criminal que absolveu o arguido, sócio gerente do empregador, por não se ter provado a prática pelo mesmo dos factos que lhe eram imputados, traduzidos na violação de regras de segurança no trabalho causais do acidente que vitimou o sinistrado, não permite a afirmação de que aquele sócio gerente - e menos ainda o empregador em nome de quem actuava - não tenha incorrido na dita violação.

III - A eficácia da decisão penal absolutória no processo civil, traduzida na presunção ilidível de que o arguido não praticou os factos que ali lhe eram imputados, apenas tem lugar quando o fundamento da absolvição do arguido consista em não ter ele praticado aqueles factos, o que é situação diversa de não se provar que ele os tenha praticado (art. 674.º-B do CPC).

IV - É inviável o recurso de revisão instaurado pela sociedade empregadora para alcançar a anulação do acordo, homologado por sentença proferida em acção emergente de acidente de trabalho, em que assumiu a responsabilidade pelo pagamento das prestações agravadas em virtude da violação de regras de segurança no trabalho - sem necessidade de ulterior indagação sobre se ela incorreu ou não em erro relevante justificador da subscrição do acordo -, se o fundamento que invoca consiste em ter subscrito o acordo apenas porque o relatório do IDICT lhe atribuía responsabilidade na produção do acidente e em ter sido destruído o valor do dito relatório pela decisão criminal que absolveu o seu sócio gerente do crime de infracção de regras de construção previsto nos arts. 277.º e 285.º do CP, o que por si só demonstraria a não prática de tais factos.

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Fragmento


Acórdão nº 06S2703 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Outubro de 2006

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "Empresa-A " interpôs no Tribunal do Trabalho de Cascais recurso extraordinário de revisão, contra as Recorridas "Empresa-B" e AA- viúva do sinistrado no processo principal de acidente de trabalho que correu termos pelo mesmo tribunal, BB - por si e na qualidade de legal representante dos seus filhos, menores, CC e DD, alegando, em síntese: No referido processo principal foi proferida a decisão que homologou o acordo celebrado entre a Recorrente e os beneficiários do sinistrado e cuja revisão pretende.

Tal acordo foi efectuado na tentativa de conciliação em que também esteve presente a seguradora, que rejeitou a assunção das respectivas responsabilidades com base no relatório elaborado pelo IDICT e segundo o qual a causa imediata do acidente de trabalho a que se reportam os autos, se deveu ao facto da entidade patronal do sinistrado, ora Recorrente, não ter assegurado as condições necessárias de segurança.

Assim a Recorrente, perante os fundamentos invocados pela Recorrida "Empresa-B" para a rejeição da sua responsabilidade e face à peremptoriedade das conclusões do relatório elaborado pelo I.D.I.C.T. que lhe imputavam a total responsabilidade pela produção do acidente, aceitou a conciliação.

Acontece que no processo criminal, entretanto instaurado na sequência do mesmo acidente e em que fora deduzida acusação pelo Mº Pº contra o gerente da ora Recorrente, EE, baseada nos factos constantes do inquérito de Acidente de Trabalho n.º 137/99 elaborado pelo I.D.I.C.T., imputando-lhe a prática das infracções a vários diplomas legais nele enunciados e ainda a prática de um crime de infracção de regras de construção, com agravação pelo resultado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 277.º, n.º 1, al. a) e 285.º, ambos do Código Penal, foi proferida sentença no dia 11 de Maio de 2004, transitada em julgado no dia 26 de Maio de 2004, sentença que absolveu o referido EE dos crimes que lhe eram imputados naquele processo.

Esta sentença penal, ...

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