Acórdão nº 06S1628 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Outubro de 2006
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Resumo
1. Os trabalhadores da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (Empresa-A) eram subscritores obrigatórios da CGA, por força do estipulado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36.610, de 24 de Novembro de 1947, e nos artigos 30.º, n.º 1, e 33.º, do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, até à data em que esta empresa foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio.
2. Esses trabalhadores mantiveram perante os Empresa-A, S. A., todos os direitos e obrigações de que eram titulares, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, «ficando esta sociedade obrigada a assegurar a manutenção do fundo de pensões do pessoal daquela empresa pública», nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, e continuando as relações entre os Empresa-A, S. A., e a Caixa Geral de Aposentações a ser regidas pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 36.610, de 24 de Novembro de 1947, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 9.º citado. 3. Configurando-se a relação de trabalho como unitária, o trabalhador tem direito a que os Empresa-A promovam a sua inscrição na CGA, relativamente aos períodos em que prestou trabalho subordinado efectivo em favor da empresa pública Empresa-A e dos Empresa-A, S. A., competindo à empregadora adoptar, ainda, os procedimentos necessários a nível contributivo. 4. Tendo-se concluído que os Empresa-A, S. A., estão obrigados a promover a inscrição do autor na CGA, o que configura uma obrigação de prestação de facto infungível, justifica-se a condenação no pagamento da quantia de 50,00 €, a título de sanção pecuniária compulsória, com o destino previsto no n.º 3 do artigo 829.º-A do Código Civil, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de promover a antedita inscrição, que é devida desde o trânsito em julgado da decisão que a decreta.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 06S1628 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Outubro de 2006
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 17 de Setembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Viseu, AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, S. A., pedindo a condenação da ré: (a) a reconhecer que a antiguidade do autor na empresa se reporta a 30 de Março de 1992; (b) a inscrevê-lo como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, adiante designada por CGA, com efeitos reportados àquela data e efectuando os descontos que competirem; (c) a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100 por cada dia de atraso no cumprimento da sobredita inscrição.
Alega, em suma, que foi admitido como trabalhador efectivo dos quadros de pessoal da ré, por despacho de 26 de Janeiro de 1993, com efeitos reportados à data de início de funções, pertencendo ao grupo profissional de carteiro e sendo sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações; antes da sua admissão nos quadros de pessoal efectivo da ré, já trabalhara para aquela, como contratado a termo, desde 4 de Maio de 1992, tendo efectuado estágio, com aproveitamento, de 30 de Março de 1992 a 29 de Abril de 1992, e que a antiguidade ao serviço da ré tem de se considerar reportada a 30 de Março de 1992, data do início das relações de trabalho, por força do referido estágio, sendo que a ré deveria tê-lo inscrito como subscritor da CGA e não, como o fez, no Regime Geral da Segurança Social, não atendendo às reclamações naquele sentido. A ré contestou, alegando, em resumo, que se encontram prescritos todos os créditos emergentes dos contratos cuja cessação ocorreu há mais de um ano sobre a da...Resumo do conteúdo do documento.
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