Acórdão nº 06B2890 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, por si e na qualidade de legal representante de suas filhas menores BB, CC, DD e EE, intentou a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra - FF - GG; e - HH, pedindo que sejam condenados, a título principal a 1ª ré e subsidiariamente o 2º e 3º réus para a hipótese de não existir seguro válido, a pagarem-lhes a quantia de 46.023.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente estradal de que foi vítima seu marido II.
Fundamenta, no essencial, esta sua pretensão na ocorrência de um embate entre o motociclo com motor …-…-…, conduzido pelo seu falecido marido e de que era dono, e a retaguarda do reboque de matrícula ……., que o seu proprietário, o réu GG, havia deixado abandonado na via pública, sem qualquer sinalização e em lugar sem iluminação, o que à hora da ocorrência do acidente e com trânsito em sentido contrário não permitia que fosse detectada a sua presença. Pela violação deste dever objectivo de cuidado imputa-lhe a culpa na ocorrência do evento danoso.
Com base em todos os danos sofridos, encontra o montante peticionado.
Responsável pela sua satisfação é a ré FF, para quem havia sido transferida a responsabilidade pelos danos causados com aquele reboque, ou então os dois restantes réus caso o atrelado não beneficie de seguro válido.
Contestaram os réus, GG arguindo a sua ilegitimidade, por não ser o dono do tractor e reboque interveniente no acidente e imputando a culpa nesta ocorrência à conduta do condutor do motociclo, bem como impugnando o valor dos danos reclamados; FF sustentando que o seguro celebrado com o proprietário do tractor não abrangia os danos emergentes deste acidente, porque ocasionados pelo reboque; e atribuindo, de qualquer modo, ao condutor do motociclo a culpa na eclosão do acidente e reputando de exagerado o montante dos danos reclamados.
HH impugnando, por desconhecimento, as circunstâncias em que ocorreu o acidente, mas defendendo que o reboque está obrigatoriamente abrangido pelo seguro do tractor.
Admitida a intervenção principal de JJ, alegada proprietária do reboque, não assumiu qualquer posição processual.
Logo no despacho saneador foi a ré FF absolvida do pedido por se considerar que o reboque não estava abrangido por qualquer contrato de seguro.
Decisão atacada pelo réu HH, em recurso de apelação com subida a final.
Fixados seguidamente os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e os réus e interveniente absolvidos do pedido.
Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação do Porto revogado parcialmente a sentença, absolvendo os réus GG, HH e interveniente JJ da instância, por se ter considerado que o reboque estava abrangido por contrato de seguro; e, concluindo que houve culpa parcial do seu proprietário na ocorrência do acidente, condenou a ré seguradora a indemnizar as autoras na proporção de 70%.
Irresignadas com o assim decidido, recorrem a seguradora, pugnando pela inexistência de seguro válido relativamente ao reboque ou, então, pela culpa exclusiva ou predominante do motociclista na ocorrência do acidente; e as autoras, defendendo a culpa exclusiva do proprietário do reboque no acidente e a alteração do valor dos danos arbitrados.
Contra-alegaram as autoras e o HH defendendo a improcedência do recurso da ré seguradora, fazendo-o esta apenas quanto à alegada inexistência de seguro eficaz do reboque, mas já secundando a posição da seguradora quanto à culpa exclusiva da vítima na eclosão do acidente.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo das recorrentes radica, em síntese, no seguinte: ré seguradora 1- O seguro obrigatório reporta-se aos veículos terrestres a motor, aos seus reboques e semi-reboques; 2- A lei impõe a realização de seguro de responsabilidade civil decorrente da utilização dos reboques ou semi-reboques, em termos de o seguro de determinado veículo não cobrir os prejuízos causados a terceiros pelos reboques ou semi-reboques que sejam atrelados a esse veículo e, por maioria de razão, quando não estejam atrelados ao mesmo; 3- No caso sub júdice o reboque ………não circulava nem estava atrelado ao tractor no momento do acidente, mas encontrava-se estacionado tendo sido rebocado para o local do estacionamento pelo tractor de matrícula …-…-…, cujo contrato de seguro não o incluía, mas antes incluía outro reboque, este de matrícula……; 4- Não havia contrato de seguro de responsabilidade civil respeitante apenas ao reboque de matrícula ……como unidade autónoma, mas quando atrelado ao tractor de matrícula …-……; 5- E mesmo que se entenda que o contrato de seguro abrange os danos causados pelo reboque, quando não em circulação e dele separado fisicamente, sempre o mínimo nexo causal exigido seria o de o reboque ter sido rebocado para o lugar onde veio a ficar estacionado pelo tractor a que se reporta o seguro que o abrange; 6- E não existindo seguro relativo ao reboque ……, é forçoso concluir que os danos resultantes do acidente não se encontravam abrangidos pela apólice n.°………; 7- Não é o simples facto de o reboque em causa estar parado nas condições apuradas nem a ocupar 40/50 cm da faixa de rodagem da estrada nacional, no interior de uma povoação, que é potenciador de perigo de acidente com algum veículo que nela circule; 8- Dos factos provados parece resultar que o motociclista podia e devia ter visto o reboque na via pública a uma distância que lhe permitisse rodear o referido veículo, que não ocupava mais de 40/50 cm da faixa de rodagem, e não embater contra ele, como veio a acontecer; 9- Foi a falta de atenção e destreza e a ausência da diligência que era imposta ao motociclista que constituíram a causa do acidente que, assim, terá que lhe ser exclusivamente imputado; 10- Mas mesmo que se venha a entender que ambos os condutores concorreram para a produção do acidente, face às circunstâncias do caso e pela aplicação do critério da diligência de um bom pai de...
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