Acórdão nº 06B2890 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, por si e na qualidade de legal representante de suas filhas menores BB, CC, DD e EE, intentou a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo ordinário, contra - FF - GG; e - HH, pedindo que sejam condenados, a título principal a 1ª ré e subsidiariamente o 2º e 3º réus para a hipótese de não existir seguro válido, a pagarem-lhes a quantia de 46.023.000$00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente estradal de que foi vítima seu marido II.

Fundamenta, no essencial, esta sua pretensão na ocorrência de um embate entre o motociclo com motor …-…-…, conduzido pelo seu falecido marido e de que era dono, e a retaguarda do reboque de matrícula ……., que o seu proprietário, o réu GG, havia deixado abandonado na via pública, sem qualquer sinalização e em lugar sem iluminação, o que à hora da ocorrência do acidente e com trânsito em sentido contrário não permitia que fosse detectada a sua presença. Pela violação deste dever objectivo de cuidado imputa-lhe a culpa na ocorrência do evento danoso.

Com base em todos os danos sofridos, encontra o montante peticionado.

Responsável pela sua satisfação é a ré FF, para quem havia sido transferida a responsabilidade pelos danos causados com aquele reboque, ou então os dois restantes réus caso o atrelado não beneficie de seguro válido.

Contestaram os réus, GG arguindo a sua ilegitimidade, por não ser o dono do tractor e reboque interveniente no acidente e imputando a culpa nesta ocorrência à conduta do condutor do motociclo, bem como impugnando o valor dos danos reclamados; FF sustentando que o seguro celebrado com o proprietário do tractor não abrangia os danos emergentes deste acidente, porque ocasionados pelo reboque; e atribuindo, de qualquer modo, ao condutor do motociclo a culpa na eclosão do acidente e reputando de exagerado o montante dos danos reclamados.

HH impugnando, por desconhecimento, as circunstâncias em que ocorreu o acidente, mas defendendo que o reboque está obrigatoriamente abrangido pelo seguro do tractor.

Admitida a intervenção principal de JJ, alegada proprietária do reboque, não assumiu qualquer posição processual.

Logo no despacho saneador foi a ré FF absolvida do pedido por se considerar que o reboque não estava abrangido por qualquer contrato de seguro.

Decisão atacada pelo réu HH, em recurso de apelação com subida a final.

Fixados seguidamente os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e os réus e interveniente absolvidos do pedido.

Inconformada com o assim decidido, apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação do Porto revogado parcialmente a sentença, absolvendo os réus GG, HH e interveniente JJ da instância, por se ter considerado que o reboque estava abrangido por contrato de seguro; e, concluindo que houve culpa parcial do seu proprietário na ocorrência do acidente, condenou a ré seguradora a indemnizar as autoras na proporção de 70%.

Irresignadas com o assim decidido, recorrem a seguradora, pugnando pela inexistência de seguro válido relativamente ao reboque ou, então, pela culpa exclusiva ou predominante do motociclista na ocorrência do acidente; e as autoras, defendendo a culpa exclusiva do proprietário do reboque no acidente e a alteração do valor dos danos arbitrados.

Contra-alegaram as autoras e o HH defendendo a improcedência do recurso da ré seguradora, fazendo-o esta apenas quanto à alegada inexistência de seguro eficaz do reboque, mas já secundando a posição da seguradora quanto à culpa exclusiva da vítima na eclosão do acidente.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo das recorrentes radica, em síntese, no seguinte: ré seguradora 1- O seguro obrigatório reporta-se aos veículos terrestres a motor, aos seus reboques e semi-reboques; 2- A lei impõe a realização de seguro de responsabilidade civil decorrente da utilização dos reboques ou semi-reboques, em termos de o seguro de determinado veículo não cobrir os prejuízos causados a terceiros pelos reboques ou semi-reboques que sejam atrelados a esse veículo e, por maioria de razão, quando não estejam atrelados ao mesmo; 3- No caso sub júdice o reboque ………não circulava nem estava atrelado ao tractor no momento do acidente, mas encontrava-se estacionado tendo sido rebocado para o local do estacionamento pelo tractor de matrícula …-…-…, cujo contrato de seguro não o incluía, mas antes incluía outro reboque, este de matrícula……; 4- Não havia contrato de seguro de responsabilidade civil respeitante apenas ao reboque de matrícula ……como unidade autónoma, mas quando atrelado ao tractor de matrícula …-……; 5- E mesmo que se entenda que o contrato de seguro abrange os danos causados pelo reboque, quando não em circulação e dele separado fisicamente, sempre o mínimo nexo causal exigido seria o de o reboque ter sido rebocado para o lugar onde veio a ficar estacionado pelo tractor a que se reporta o seguro que o abrange; 6- E não existindo seguro relativo ao reboque ……, é forçoso concluir que os danos resultantes do acidente não se encontravam abrangidos pela apólice n.°………; 7- Não é o simples facto de o reboque em causa estar parado nas condições apuradas nem a ocupar 40/50 cm da faixa de rodagem da estrada nacional, no interior de uma povoação, que é potenciador de perigo de acidente com algum veículo que nela circule; 8- Dos factos provados parece resultar que o motociclista podia e devia ter visto o reboque na via pública a uma distância que lhe permitisse rodear o referido veículo, que não ocupava mais de 40/50 cm da faixa de rodagem, e não embater contra ele, como veio a acontecer; 9- Foi a falta de atenção e destreza e a ausência da diligência que era imposta ao motociclista que constituíram a causa do acidente que, assim, terá que lhe ser exclusivamente imputado; 10- Mas mesmo que se venha a entender que ambos os condutores concorreram para a produção do acidente, face às circunstâncias do caso e pela aplicação do critério da diligência de um bom pai de...

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