Acórdão nº 06P2683 de Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Outubro de 2006

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Resumo


Mesmo lidando com a posse de «droga dura», até, já em quantidade apreciável, não fica afastada a hipótese de aplicação do artigo 25.º do DL n.º 15/92, reportando-se a «tráfico de menor gravidade», já que não se limita a prever bagatelas, condutas «sem gravidade», tendo em conta que a moldura penal, em parte coincidente com a do artigo 21.º, pode ir até aos 5 anos de prisão. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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Acórdão nº 06P2683 de Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Outubro de 2006

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

No Tribunal Judicial de Ponte da Barca responderam os arguidos 1º - AA; 2º - BB; 3ª - CC; 4º - DD; 5º - EE; e 6º - FF, todos devidamente identificados e que haviam sido pronunciados, cada um deles, pela prática de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas agravado, p. e p. pelos art.ºs. 21º, nº 1, e 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, levando em atenção o disposto na tabela I-C anexa ao mesmo diploma.

A final foi proferida decisão em que, além do mais, foi decidido: - Absolver os arguidos CC e DD da prática dos crimes pelos quais haviam sido pronunciados; - O arguido BB foi absolvido do crime pelo qual foi pronunciado, de tráfico e outras actividades ilícitas agravado, p. e p. pelos art.s 21.º, nº 1, e 24.º, b) e c), D.L. n.º 15/93, de 22.1, mas condenado pela prática de um crime p. e p. pelo art.º 26.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão; - Condenar o arguido AA, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo citado art.º 21.º, n.º 1 do citado Decreto-Lei, na pena de 8 (oito) anos de prisão; - Condenar o arguido EE, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo citado art. 21.º, n.º 1, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Condenar finalmente o arguido FF, pela prática, como autor material, de um crime de tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo citado art. 21.º, n.º 1, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Recorreram à Relação de Guimarães os três arguidos em último lugar referenciados, ou sejam: os arguidos AA, FF e EE, mas em vão o fizeram, já que aquele tribunal superior, por acórdão de 27/04/2006, por votação maioritária, negou provimento aos recursos.

Ainda irresignados, recorrem agora ao Supremo Tribunal de Justiça os mesmos três arguidos, que assim delimitam respectivamente os respectivos leques conclusivos: A. EE - Os factos previstos não são enquadráveis na previsão do artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, que vinha imputado ao recorrente.

- Pelo contrário, o quadro factual a considerar, que revela um comportamento determinado pela exclusiva necessidade de obtenção de meios para o auto-consumo de cocaína e haxixe, um estado de grande carência e dificuldades económicas do arguido, o seu papel de «correio» para o seu fornecedor habitual de estupefaciente a quem devia dinheiro e com tal liquidava o débito, o seu profundo e sincero arrependimento, expresso numa confissão integral, sincera e de grande i...

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