Acórdão nº 06A2719 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Outubro de 2006

Articulado como::

Resumo


É com o recurso à via judicial que o dono da obra há-de fazer valer o direito à indemnização em consequência da resolução do contrato e após ter alegado e provado que esgotou todo o manancial de remédios que a lei colocou à sua disposição através da previsão dos arts. 1121º e 1122º do CC.

O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (art. 328º CC), sendo que só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo (art. 331º, nº 1 do CC).

Evita-se a caducidade propondo a acção dentro do prazo respectivo, nos termos do art. 1224º do CC.

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Fragmento


Acórdão nº 06A2719 de Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Outubro de 2006

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" e mulher BB intentaram, no Tribunal Judicial da comarca de Tondela, acção ordinária contra CC e mulher DD, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato de empreitada celebrado com o 1º R. e os RR. condenados a pagarem-lhes a quantia de 1.800.000$00 correspondente ao prejuízo sofrido com a desvalorização da obra, 3.137.040$00 correspondente ao que irão sofrer com a execução de obras, e 832.441$00 correspondentes aos acréscimos nos custos e, por último, na quantia ainda não determinada que vier a ser liquidada em execução de sentença pelos danos futuros e certos que os defeitos venham a causar-lhes.

Em suma, alegaram o incumprimento por parte do R. marido de um contrato de empreitada que com ele celebraram, na medida em que não só não concluiu a obra como executou defeituosamente os trabalhos efectuados, sendo que alguns desses defeitos desvalorizam o imóvel e outros acarretam não só despesas para a sua eliminação com custos acrescidos depois de terminada a empreitada.

Os RR. contestaram, invocando, além do mais, que o não pagamento por parte dos AA. dos trabalhos concluídos, e a excepção de caducidade relativamente ao direito destes de pedirem a eliminação dos defeitos ou o pagamento de qualquer indemnização.

Em reconvenção, pediram a condenação dos AA. no pagamento de 2.715.550$00, relativamente a IVA das duas primeiras prestações e juros, e a trabalhos efectuados na obra e não inicialmente previstos.

Os AA. apresentaram articulado réplica em oposição à defesa excepcional dos RR. e ao pedido reconvencional por estes deduzido.

Saneado o processo, seleccionados os factos admitidos por acordo e os controvertidos, a acção seguiu para julgamento, após o que foi proferida sentença que foi, posteriormente, anulada por decisão do Tribunal da Relação de Coimbra com vista a ampliação da matéria de facto, o que motivou a baixa de processo à 1ª instância.

Proferida nova decisão, a acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, foi decretada a resolução, com justa causa, do contrato de empreitada ajuizado e condenados os RR. a pagarem aos AA. a quantia a liquidar em execução de sentença relativamente às despesas "que implicará o reforço de toda a estrutura do prédio a que os AA. terão de proceder para ...

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