Acórdão nº 06P1271 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra SOCIEDADE DAS ÁGUAS …….. - ……., S.A.

, actualmente denominada ….., S.A., pedindo que seja: a- declarada nula e de nenhum efeito a rescisão do contrato feita pela R, por inexistência do respectivo fundamento; b- a R. condenada a pagar-lhe uma indemnização no valor total de 50.000.000$00, sendo 30.000.000$00 devidos a título de comissões não pagas desde 30.04.1996 até 30.10.1998, e 20.000.000$00 pelos danos que lhe foram causados pelo grave incumprimento, parte da R, das suas obrigações fixadas no contrato, a que devem acrescer os valores correspondentes às comissões vincendas até efectiva e legal resolução do contrato e respectivos juros de mora à taxa de 15% ao ano, devidos desde a citação da R até integral pagamento.

Para fundamentar esta sua pretensão invoca, no essencial, um contrato firmado com a ré, mediante o qual lhe foi concedida a comercialização, em exclusivo, dos produtos produzidos ou representados por esta, em determinada área geográfica, contrato que a ré rescindiu, ao fim de dez anos, sem qualquer fundamento.

Com base no valor dos investimentos efectuados para desenvolvimento deste contrato e no das comissões já vencidas e das que deixou de auferir fundamenta o montante do pedido de indemnização formulado.

Contestou a ré, alegando, em síntese, que nunca incumpriu qualquer das cláusulas do contrato celebrado com o autor e que foi este que faltou, de modo grave e reiterado, ao cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, desde desenvolver a sua actividade com inúmeras deficiências até distribuir produtos comercializados pela concorrência. E foi este incumprimento pelo autor das obrigações contratuais a que estava vinculado que legitimou a rescisão do contrato por si operada.

Com base no incumprimento pelo autor das suas obrigações, invoca a ré ter sofrido uma diminuição na venda dos seus produtos, prejuízo esse que calcula em 20.000.000$00, importância que, reconvencionalmente, reclama do autor.

E termina pedindo ainda a condenação do autor como litigante de má fé em indemnização não inferior a 1.000.000$00.

Replicou o autor para reafirmar a posição inicialmente defendida de que a ré rescindiu sem qualquer fundamento o contrato entre eles celebrado e termina pedindo, por sua vez, a condenação da ré como litigante de má fé em indemnização não inferior a 1.000.000$00.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foram a acção e reconvenção julgadas totalmente improcedentes, com a consequente absolvição da ré e autor dos respectivos pedidos.

Inconformados com o assim decidido, apelaram autor e ré, esta subordinadamente, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Outubro de 2005, confirmou a sentença recorrida.

De novo irresignados, recorrem autor e ré, esta ainda subordinadamente, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e a atribuição da indemnização por cada um deles reclamada.

Contra-alegaram os recorridos em defesa da manutenção da improcedência dos pedidos contra cada um deles formulado.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte: recurso do autor 1- Entende que não violou as obrigações que para si decorriam do contrato de fls….., pois não vendia e distribuía regularmente a referida água lisa, como a recorrida invocou.

2- O facto de ter comprado pontualmente aquela água lisa nunca poderia fundamentar a alegada resolução do contrato.

3- Por um lado, a recorrida deixara de engarrafar e produzir águas lisas e por outro, segundo o contrato de fls……, o recorrente apenas, e tão só, se obrigara a não vender qualquer água ou produto nacional ou estrangeiro, de igual natureza ou similar aos engarrafados e ou produzidos pela recorrida, i.é., não se vinculara a trabalhar em exclusivo com as mercadorias da recorrida.

4- A recorrida deixara de produzir a água lisa ……, e a única água lisa que tinha em carteira a ……era importada, não era por si nem engarrafada nem produzida.

5- Os fundamentos invocados pela recorrida na sua carta de fls. ……, não existiam, como ficou provado e, nesse sentido, é importante a resposta dada ao quesito 75°, que não concede a prova desses factos.

6- Na verdade, se tivesse ficado provado que o recorrente distribuía essa água lisa, o que não aconteceu, o Tribunal teria respondido provado e não que o recorrente havia pontualmente comprado tal água, atente-se que a pergunta era a de se saber se o recorrente vendia e distribuía regularmente essa água.

7- Dos factos provados não é possível concluir, como o fez o douto Tribunal "a quo" que o recorrente violou as obrigações a que se havia vinculado pelo contrato de fls.24, dando causa à sua resolução.

8- E seria, ainda, importante apreciar todo o contexto dos factos provados, para que se conhecesse uma eventual sanção para um simples incumprimento, que nem existiu, e nem se concede, o que também não foi feito, pois nem foram atendidas as questões envolventes à compra isolada daquela água.

9- Bem como a conduta da recorrida que em flagrante abuso de direito, pois não tendo água lisa sua para comercializar, veio posteriormente (seis meses depois de...

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