Acórdão nº 06P1801 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Setembro de 2006
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Resumo
I - Nos termos do art. 69.º, n.º 1, do CPP, os assistentes têm a posição de colaboradores do MP, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
II - O n.º 2 do preceito prevê as atribuições que em especial são conferidas ao assistente, entre elas figurando a interposição de recurso das decisões que os afectem, mesmo que o MP o não tenha feito - al. c). III - O n.º 1 do art. 401.º do CPP preceitua que o assistente tem legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas, sendo que o n.º 2 estabelece que não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. IV - Sobre esta matéria foi proferido pelo Pleno das Secções Criminais deste Supremo Tribunal, em 30-10-1997, um acórdão fixando a seguinte jurisprudência: «O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto interesse em agir». V - Donde, a lei não reconhece ao assistente em processo penal, desacompanhado do MP, um direito subjectivo a exigir do Estado a punição de um crime público com uma determinada pena. Tal significaria uma manifestação do espírito de vindicta privada, que progressivamente tem sido postergado nos sistemas penais modernos. VI - No caso, não tendo a assistente demonstrado ter qualquer interesse em agir para além do desejo de ver agravada a pena aplicada ao arguido, deve o recurso ser rejeitado, por ilegitimidade da assistente. VII - A «compreensível emoção violenta» é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente "fiel ao direito" não deixaria de ser sensível. VIII - A circunstância de haver um mau relacionamento antigo entre o arguido e a vítima, com provocações mútuas, e de ter havido uma discussão na véspera da prática do crime, em que trocaram injúrias, não pode ser considerada como geradora de uma «emoção violenta», designadamente, no caso dos autos, porque o arguido só no dia seguinte reagiu a essa situação e porque se desconhece o conteúdo da discussão e, portanto, factos concretos ocorridos que pudessem provocar tal emoção. IX - Tendo resultado provado que: - o arguido AV e a vítima AS eram familiares, respectivamente, sobrinho e tio; - entre ambos e as respectivas famílias existia um mau relacionamento derivado de desentendimentos familiares de longa data, e que se prolongava há mais de vinte anos; - entre arguido e vítima eram frequentes provocações mútuas, tendo a última ocorrido no dia 19-01-2005, dia anterior ao da ocorrência dos factos; - nesse dia, arguido e vítima cruzaram-se na via pública e entraram em discussão, injuriando-se reciprocamente; - após o ocorrido no referido dia 19-01-2005, nessa mesma noite, o arguido decidiu que no dia seguinte tiraria a vida a seu tio AS; - no dia 20-01-2005, o arguido soube que a vítima e sua esposa passaram em direcção a uns terrenos que possuíam no lugar de…, ficando, desse modo, com a certeza de que os encontraria naquele local; - após o almoço, o arguido deslocou-se para os terrenos propriedade de seu pai, próximos dos terrenos onde se encontrava a vítima; - já decidido a tirar a vida a seu tio, levou consigo uma espingarda caçadeira, de marca Ignacio Ugartechea, que escondeu embrulhada numa saca de adubo, vazia, e, pelo menos, dois cartuchos de zagalote; - cerca das 15h30, o pai do arguido regressou a casa, ficando este sozinho; - o arguido, após o pai se ter ausentado, pegou na espingarda que tinha escondida, carregou-a com os dois cartuchos tipo zagalote e emboscou-se num local, junto a um caminho, onde bem sabia que a vítima iria passar para regressar a casa, ficando a aguardar a passagem desta; - o local onde o arguido se encontrava emboscado é mais elevado em relação ao caminho por onde a vítima iria passar, pelo que o arguido via bem tal caminho, mas não era facilmente visível para quem no caminho passasse; - efectivamente, cerca das 16h00, a vítima regressava a casa juntamente com a sua esposa, transportados numa carroça, efectuando o caminho que o arguido calculara que fariam; - o arguido esperou então que a vítima passasse próximo do local onde se encontrava emboscado e quando o "tinha em mira", a uma distância de três a cinco metros, efectuou dois disparos na sua direcção, atingindo-o, dessa forma, mortalmente; - após efectuar os disparos, o arguido afastou-se do local e deitou fora os cartuchos deflagrados, a cerca de 30 metros do local dos disparos; - dirigiu-se à localidade de…, onde alugou um táxi e foi entregar-se no Posto da Guarda Nacional Republicana de…, levando consigo a arma com que efectuou os disparos; - em consequência dos disparos efectuados pelo arguido, o AS sofreu as lesões traumáticas crânio-encefálicas, cervicais e torácicas supradescritas, que provocaram, directa e necessariamente, a sua morte, no dia 20-01-2005, morte atestada pelas 17h00, no local onde foi encontrado o corpo; - o arguido agiu com o firme propósito de tirar a vida ao AS, visando atingi-lo, de forma violenta, com os dois projécteis de tipo zagalote, na região da cabeça e do pescoço, que sabia conterem órgãos e funções vitais; - ficou, no acto, ciente de que o atingira mortalmente; - planeou, pelo menos, desde a noite do dia anterior, a hora, dia e local mais apropriados para concretizar os seus intentos, bem como o meio a utilizar; - agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei; - o arguido foi submetido a exame médico-legal psiquiátrico e nesse exame concluiu-se que o mesmo sofre de síndrome cerebral pós-traumático não psicótico, o que faz com que o seu humor possa ser muito variável, sendo uma qualquer ocorrência banal susceptível de causar medo e apreensão desproporcionados com a causa; - o mesmo relatório refere que é elevada a probabilidade de o arguido estar prejudicado cognitivamente, devido à lesão cerebral, tipo de lesão que causa, em geral, baixa geral de autodomínio, da capacidade de previsão, exacerbando a instabilidade/impulsividade, pelo que permite concluir por uma atenuação da imputabilidade; - no entanto, esse relatório conclui, ainda, que aquando da prática dos factos, o arguido se encontrava capaz de lhes avaliar a ilicitude e de se determinar por essa avaliação, devendo ser considerado imputável. - do certificado de registo criminal do arguido não consta qualquer condenação; há que concluir que o arguido praticou um crime de homicídio qualificado, revelando através da sua conduta uma especial censurabilidade, designadamente pela frieza de ânimo com que agiu, a forma calculada e amadurecida como actuou, sendo certo que o quadro patológico descrito não diminuiu significativamente a capacidade de avaliação da ilicitude ou de determinação de acordo com essa avaliação, logo não existe fundamento para atenuar especialmente a pena. X - Mostra-se adequado fixar a pena em 12 anos de prisão.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 06P1801 de Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Setembro de 2006
Acordam na Secção Criminal Tribunal de Justiça: I. No Tribunal Judicial de Valpaços, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, AA foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea i), do Código Penal, na pena de 13 anos de prisão.
E, na procedência parcial do pedido de indemnização formulado pelos demandantes BB, CC, DD e EE, na qualidade de esposa e filhos da vítima, foi o arguido condenado a pagar àqueles a quantia global de € 85.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por eles sofridos com a prática do crime, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde o trânsito em julgado da decisão condenatória. Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal a assistente BB e o arguido. A assistente formulou na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem. - Face ao supra exposto, a recorrente entende que os factos assentes nos autos, a forma como o crime foi praticado, em circunstâncias que revelam especial censurabilidade por parte do arguido, demonstram que, à data dos mesmos, este se encontrava totalmente capaz de os avaliar e de prever as suas consequências. - A doença de que o arguido padece, há cerca de dez anos a esta parte, a qual tem como consequências, em geral, a baixa de auto-domínio, da capacidade de previsão e do exacerbamento da sua instabilidade/impulsividade, nunca afectou o seu comportamento social. - Muito menos poderá, no nosso modesto entender, estar na base de uma atenuação da imputabilidade do arguido, o qual, "in casu", agiu com total frieza de ânimo, arquitectando ao pormenor, o modo, os meios, o momento da realização do crime, mantendo-se na intenção de matar por mais de 24 horas...Resumo do conteúdo do documento.
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