Acórdão nº 06A1885 de Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Setembro de 2006
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Resumo
I - Não satisfazendo a Ré o ónus de demonstrar que o contrato celebrado entre ela e os Autores era um contrato de trabalho ou equiparado, ou que como tal se presumisse, deverá o acordo celebrado, por visar essencialmente a limpeza do prédio como resultado da actividade da Autora, ser qualificado como contrato de prestação de serviço definido no art. 1154.º do CC, até porque a retribuição ou a forma desta não constitui elemento essencial desse tipo de contrato. II - O contrato de prestação de serviço é livremente revogável por qualquer das partes, desde que, sendo a revogação pretendida pelo beneficiário da prestação do serviço, tal prestação não tenha sido acordada também no interesse do prestador (arts. 1156.º e 1170.º do CC). III - Para haver prestação de serviço no interesse do prestador não basta que tal prestação seja remunerada, sendo imprescindível que o exercício da actividade em que o serviço se traduz se repercutisse directamente na esfera dos interesses do prestador. IV - A comunicação feita pelos Autores à Ré no sentido desta desocupar o andar integra uma autêntica declaração expressa de revogação do contrato, o qual era revogável, por a prestação não ter sido acordada também no interesse da ré, não carecendo a comunicação de forma especial face ao disposto no art. 219.º do CC. V - Tendo a comunicação sido feita 6 meses antes da propositura da presente acção, mostra-se decorrido um prazo razoável, pelo que a Ré deverá desocupar a casa e entregá-la aos Autores. Mesmo na falta de prazo razoável para o efeito, só haveria lugar a uma indemnização (art. 1172.º do CC).
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Fragmento
Acórdão nº 06A1885 de Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Setembro de 2006
*** Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 31 de Dezembro de 2003, AA e mulher, BB, CC, DD e marido, EE, FF e marido, GG, e HH e marido, II, Instauraram contra JJ acção com processo ordinário, pedindo: seja reconhecido e declarado serem eles autores legítimos donos e proprietários plenos, por via sucessória e usucapião e por tal resultar do respectivo registo predial, do 6º andar de um prédio urbano que identificam; seja reconhecido e declarado que é intitulada, ilegal e insubsistente a posse da ré sobre tal andar; que esta seja condenada, uma vez que o ocupa sem título nem consentimento dos autores desde Junho de 2003, a abrir mão desse 6º andar e a entregá-lo e restituí-lo aos mesmos autores livre e desocupado; e a pagar-lhes, como indemnização por essa intitulada e ilegal ocupação, a quantia de 2.100,00 euros referente ao período que decorreu de Junho a Dezembro de 2003, bem como a importância que resultar do produto de 300,00 euros (renda que eles autores poderiam obt...
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