Acórdão nº 06P2815 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Julho de 2006

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Resumo


I - Tal como não basta para configurar o tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, a constatação de que a detenção era de uma dose diminuta, será suficiente, para que não exista, que tenha ocorrido uma única circunstância especialmente censurável.

II - O crime do art. 26.º exige que o agente, ao praticar qualquer dos factos indicados no art. 21.º, tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal; em consonância com a lei, o STJ, em unanimidade de jurisprudência, não considera preenchido este tipo legal quando se prove que o agente com o dinheiro obtido com a venda da droga visava essencialmente, mas não exclusivamente, financiar o seu próprio consumo.

*Sumário elaborado pelo próprio relator

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Fragmento


Acórdão nº 06P2815 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Julho de 2006

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA e BB foram julgados na 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães e aí condenados pela autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art.º 25.º, al. a), do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, cada um, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão.

2.

Ambos os arguidos recorreram da sentença condenatória para este Supremo Tribunal de Justiça.

O BB concluiu assim: 1º O Recorrente foi condenado a 3 anos e quatro meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25°, a), do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/1.

2° Ora, salvo o devido respeito pelo Colectivo que proferiu o acórdão, a conduta do arguido enquadra o tipo legal previsto no art.º 26º do mesmo DL, n.º 15/93 de 22/01.

3° O arguido é toxicodependente e vendia produtos estupefacientes com o propósito de obter meios monetários para obter produtos estupefacientes para seu consumo.

4° Sem qualquer capacidade organizativa actuando isoladamente, vendendo pequenas quantidades de produtos estupefacientes, sem qualquer intenção lucrativa, tendo como finalidade única e exclusiva, obter droga para seu próprio consumo.

5º O facto de se considerar provado que, com a venda de estupefacientes, o arguido obtinha meios para ajudar ao seu sustento não obsta a que a sua conduta seja abrangida no âmbito do art.º 26° do DL 15/93 de 22/01.

6° Como se pode ler em anotação ao art.º 26º por João Luís de Moraes Rocha, Juiz de Direito - in "Droga - regime jurídico" - Livram Petrony, "afigura-se que sendo estas conaturais (e só enquanto tal) à sobrevivência e actividade humana, não podem deixar de estar abrangidas no âmbito deste preceito. (. . .) a interpretação não deve cingir-se à letra da lei (art.º 9º, n.º 1, do Código Civil) " 7º Pelo que deverá ser proferido novo acórdão no qual a conduta do recorrente seja enquadrada no art.º 26º do DL, 15/93 de 22/01.

8º Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, sempre se poderá dizer que a pena aplicada se revela excessiva.

9º Como refere o douto Acórdão recorrido "temos apurado um elevado número de actos concretos de venda de heroína a consumidores de quantidades de estupefacientes absolutamente diminutas ".

10º Concluindo assim, aquele Tribunal que, "considerável diminuição da ilicitude dos factos praticados pelos arguidos".

11º Assim e como ensina Figueiredo Dias "As finalidades da aplicação de uma pena resid...

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