Acórdão nº 06S250 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução13 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs a presente acção declarativa contra o Empresa-A, actualmente denominado Banco ...

, pedindo: a) que fosse declarada inconstitucional, por violação dos artigos 59.º, 3 e 63.º, 1 e 4 da Constituição, a interpretação do art.º 8.º, n.º 4, da LCCT (2) segundo a qual, sendo a mesma entidade jurídica a tutelar o contrato de trabalho e a reforma, o trabalhador ainda assim pode renunciar, na pendência da relação laboral, a créditos salariais no momento em que negoceia as condições de reforma; b) que o Acordo celebrado com o réu fosse anulado, por usura, mormente nas suas cláusulas terceira e quarta, ou, pelo menos, a sua modificação, nos termos do art.º 283.º do CC, segundo juízos de equidade e tendo em conta a fórmula de cálculo prevista no art.º 13.º, 3, da LCCT, por forma a ser a compensação pecuniária atribuída correctamente calculada, a fixar em execução de sentença; c) que o n.º 3 da cláusula 4.ª do Acordo fosse anulado por erro sobre a base do negócio ou, pelo menos, modificado segundo juízos de equidade, no sentido de se considerar que a quitação aí dada não inclui os créditos por ele peticionados na presente acção, uma vez que deles não tinha conhecimento aquando da emissão da declaração negocial em causa; d) que o réu fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização de montante não inferior a 9.975,96 euros, a título de culpa in contrahendo; e) que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 36.597,91 euros de diferenças salariais relativas ao subsídio de isenção de horário de trabalho, acrescida de mora desde a citação.

Em resumo, o autor alegou o seguinte: - foi trabalhador subordinado do réu desde Agosto de 1971 até 1 de Agosto de 2001, data em que passou à situação de reforma; - trabalhou em regime de isenção de horário de trabalho a partir de 1.1.84, mas que no cálculo do respectivo subsídio o réu não levou em consideração as retribuições por ele auferidas sob a forma de senhas de gasolina, utilização do cartão de crédito, pagamento do telefone, gratificações, prémios especiais e comparticipação nos lucros; - as diferenças salariais que reclama a título de isenção de horário de trabalho não se encontram incluídas na compensação global referida no "Acordo" que celebrou com o réu, aquando da cessação do contrato e da sua passagem à reforma, uma vez que a respectiva importância visou compensá-lo apenas da perda de rendimentos que ele iria ter entre a data da passagem à reforma e a idade em que atingiria os 65 anos (idade legal da reforma); - o "Acordo" referido enferma de vários vícios : falta de liberdade negocial do autor, má fé in contrahendo por parte do réu, usura e erro sobre a base do negócio; - o disposto no n.º 3 da sua cláusula 4.ª (em que ele declara estar "integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá à Primeira Outorgante, no que respeita a tais créditos, quitação total e plena") não pode valer como remissão abdicativa, não só por falta de liberdade negocial, mas também porque o dito Acordo constitui um contrato atípico que não se enquadra na previsão do art.º 8.º, n.º 4, da LCCT; - de qualquer modo, a presunção estabelecida no referido normativo legal é uma mera presunção juris tantum e não uma presunção juris et de jure; - todavia, mesmo que assim não se entendesse, ele não podia renunciar a direitos que, à data da celebração do dito Acordo, desconhecia ter, pois só veio a tomar conhecimento deles através do "parecer" que, dias depois, foi proferido pelo Inspector-Geral do Trabalho; - pois, caso contrário, o art.º 8.º, n.º 4, da LCCT seria inconstitucional, por violação do direito ao salário (art.º 59.º, 3, da Constituição).

Na contestação, o réu defendeu a validade dos termos do "Acordo" celebrado com o autor, impugnou o direito aos créditos por ele peticionados e excepcionou a extinção dos mesmos invocando a presunção estabelecida no n.º 4 do citado art. 8.º da LCCT, que ele considera ser "juris et de jure", a remissão abdicativa e a prescrição.

No despacho saneador, julgou-se improcedente a prescrição, decidiu-se que a presunção estabelecida no n.º 4 do art.º 8.º da LCCT era uma presunção juris tantum e que, por isso, admitia prova em contrário e relegou-se para final o conhecimento da remissão abdicativa.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi posteriormente proferida sentença na qual se decidiu modificar o n.º 3 da cl.ª 4.ª do Acordo, no sentido de se considerar que a quitação aí inserida não abrangia os créditos peticionados na acção, e condenar o réu a pagar ao autor o montante que se vier a apurar em execução de sentença (acrescido de juros de mora desde a citação), referente às diferenças salariais relativas ao subsídio de isenção de horário de trabalho no período de 1 de Janeiro de 1990 a 31 de Julho de 2001, resultantes do facto de, no cálculo daquele subsídio, o réu não ter levado em conta as retribuições pagas ao autor a título de senhas de gasolina, de cartão de crédito, de telefone e de gratificações e prémios especiais.

A decisão da 1.ª instância assentou na seguinte fundamentação: - o Acordo celebrado entre as partes não era um contrato de adesão nem um negócio usurário; - não houve simulação nem o autor foi objecto de coacção moral e também não houve má fé contratual da parte do réu; - houve erro sobre a base do negócio, por ter ficado provado que o autor só teve conhecimento do direito aos créditos salariais relativos à isenção de horário de trabalho depois de o Acordo ter sido celebrado e por ser evidente que, se não fosse esse erro, ele não teria aceitado outorgar o Acordo com a inserção do n.º 3 da cláusula 4.ª; - a cláusula em questão não configura uma remissão abdicativa, por atentar contra o princípio da boa fé; - o erro sobre a base do negócio justifica que a referida cláusula seja modificada segundo juízos de equidade, devendo, por isso, entender-se que a quitação nela contida não abrange os créditos salariais supra referidos; - o autor não agiu com reserva mental; - face ao decidido relativamente ao erro sobre a base do negócio, ficou prejudicado o conhecimento da excepção de remissão abdicativa; - o contrato de trabalho não cessou por revogação, mas sim por caducidade (reforma), não sendo, por isso, aplicável ao caso o disposto no art.º 8.º, n.º 4, da LCCT; - mas, ainda que assim não se entendesse, a presunção estabelecida naquele normativo legal é uma mera presunção iuris tantum (como já fora dito no despacho saneador) que o autor logrou ilidir, ficando, por essa razão, prejudicada a apreciação da invocada inconstitucionalidade do art.º 8.º, n.º 4; - no cálculo da retribuição devida ao autor a título de isenção de horário de trabalho há que atender não só à remuneração de base e às diuturnidades, mas também às demais prestações remuneratórias por ele indicadas.

Inconformado com a sentença, o réu apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando procedente o recurso, absolveu o recorrente totalmente do pedido.

A decisão da 2.ª instância assentou nos seguintes fundamentos: - o acordo celebrado entre as partes configura uma contrato de revogação contratual de natureza mista, em que foi estabelecido um acordo de cessação do contrato associado à concessão de reforma, além de outros efeitos, como permite o n.º 3 do art.º 8.º da LCCT; - por isso, o disposto no n.º 4 do art.º 8.º é aplicável ao caso; - a presunção estabelecida neste preceito é uma presunção juris et de jure que não pode ser afastada por prova testemunhal; - deste modo, têm-se por não escrita a resposta dada ao quesito 6.º, uma vez que assentou na prova testemunhal, como resulta da respectiva fundamentação; - no caso em apreço, foi convencionada uma compensação pecuniária de natureza global e, porque do acordo escrito não consta qualquer estipulação em contrário, os créditos salariais reclamados pelo autor têm de se considerar incluídos e liquidados naquela compensação global; - a declaração contida no n.º 3 da cláusula 4.º do acordo, interpretada à luz da teoria da impressão de um declaratário normal, encerra uma remissão abdicativa, sendo certo que nada obstava a que o autor pudesse renunciar a eventuais créditos, uma vez que essa renúncia coincidiu com a cessação do contrato de trabalho; - sendo certo que o autor tinha a possibilidade de revogar o acordo até ao segundo dia útil seguinte à data em que o mesmo produziu efeitos, não se vislumbrando, por isso, razão para considerar inconstitucional, por violação do disposto no art.º 59.º da CRP, a interpretação dada ao n.º 4 do referido art.º 8.º, - deste modo, a declaração de quitação total e plena inserida no acordo mostra-se perfeitamente válida e eficaz; - não existe erro sobre a base do negócio, uma vez que não está minimamente provada a essencialidade do alegado erro do trabalhador (o desconhecimento da doutrina exarada no parecer da Inspecção Geral do Trabalho ser a causa determinante dos termos do acordo) e uma vez que também não está provado que o réu conhecesse a essencialidade do alegado erro motivo do trabalhador (ou seja, que este só aceitou o acordo na convicção de nenhum crédito lhe ser devido); - não existindo qualquer vício de vontade que afecte a validade do acordo celebrado entre as partes, torna-se desnecessário averiguar se as importâncias auferidas pelo autor a título de senhas de gasolina, de cartão de crédito para utilização pessoal, de telefone e de gratificações e prémios especiais deviam ser levadas em conta no cálculo do subsídio de isenção de horário de trabalho, pois mesmo que ele tivesse direito a algum crédito a esse título, tal crédito estaria extinto pela percepção da quantia global outorgada com a revogação ou, se assim não se entendesse, pela remissão abdicativa contida no acordo.

Discordando da decisão da Relação, o autor interpôs o presente recurso de revista cujas conclusões, devido à sua extensão, passamos a resumir da forma seguinte: - o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT