Acórdão nº 06P2035 de Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Junho de 2006
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Resumo
I - Uma situação de tráfico de drogas ilícitas tipificada no art. 21.º do DL 15/93 só merecerá o tratamento privilegiado do art. 25.º ("Tráfico de menor gravidade") "se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta (…) os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das substâncias [traficadas ou a traficar]".
II - No caso, a ilicitude do facto, desde logo «diminuída» pela circunstância de o arguido ter sido encontrado - apenas - na posse (ignorando-se, até, qual a sua proveniência e destino) de comprimidos de "anfetamina" (Tabela II-B, (+/-)-2-amino-l-fenilpropano), poderá reputar-se, no seu todo, «diminuta» e, na sua imagem global, «consideravelmente diminuída», na medida em que a substância detida, para além da sua «qualidade» (de «droga recreativa leve» e, decerto, mais leve que o chamado ecstazy - Tabela II-A, MDMA - 3,4-metilenadioxianfetamina), não exceder em peso líquido, apesar de distribuída por 1016 comprimidos, 287,848 g. III - Como o STJ vem afirmando, «a tipificação do referido art. 25.º parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e a frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art. 21.º do mesmo diploma e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art. 25.º». IV - No fundo, é a necessidade de distinguir, afinal, o "verdadeiro tráfico" [grande e médio] do pequeno tráfico (…) que - tantos anos volvidos e acompanhando alguma doutrina - actualmente se vê o STJ claramente assumir» (ibidem). E isso para que não se «metam no mesmo saco» todos os traficantes, distinguindo-se entre os casos «graves» (art. 21.°), os muito graves (art. 24.º) e os pouco graves (art. 25.º). V - «A medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas. É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposto pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente» - Anabela Miranda Rodrigues, O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, RPCC 12-2 (Abr/Jun 2002). VI - No caso, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido - situar-se-á cerca dos 3 anos de prisão (ante o facto de o arguido ter consigo, «no parque privativo do seu "café" e no interior do automóvel (...) ali estacionado, por ele detido e usufruído como se seu dono fosse, uma balança com resíduos de heroína e cocaína e 1016 comprimidos de anfetamina»). VII - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá - até ao "limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas" - que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se à volta dos 2,5 anos de prisão, por se ignorar, por um lado, qual a proveniência e o destino da droga que o arguido detinha e, por outro, se, atrás da sua actividade «legal» (de exploração de um «café»), se escondia alguma actividade de tráfico de drogas ilícitas.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 06P2035 de Supremo Tribunal de Justiça, 28 de Junho de 2006
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. OS FACTOS - Arguido/recorrente: AA ( 1) «No dia 19 de Maio de 2005, cerca das 20:25, no decurso de uma busca ao "Café ...", sito na Estrada .... da ......, n.° ...., na cidade do Porto, explorado pelo arguido, vieram ali a ser encontrados os seguintes objectos e produtos: a) Na cozinha: - Uma pistola de defesa, com um carregador n.° 001674, marca ERMA, Mod. EP 555, calibre 6,35 mm, de um cano de alma estriada, com 7,2 cm de comprimento, com carregamento por carregador com capacidade para sete cartuchos metálicos, carregados com carga propulsora de pólvora, escorva e um projéctil metálico, de percussão central, sem cão e de punções alemãs, examinada a fls. 123; - Dois cartuchos metálicos, carregados com carga propulsora de pólvora, escorva e um projéctil metálico, calibre 6,35 mm, de percussão central, próprios para armas de defesa, examinados a fls. 123; - Os papéis juntos a fls. 28-33; b) No exterior do edifício, mais precisamente no parque privativo do Café e no interior do veículo automóvel "Toyota Hiace", AE, ali estacionado, detido e usufruído pelo arguido como se seu dono fosse: - Uma balança com resíduos de produtos que vieram a ser laboratorialmente identificados como heroína e cocaína (exame de fls. 210 e 211); - 1016 comprimidos cuja «substância activa presente» é a anfetamina (fls. 210 e 211)(2). O arguido não possuía licença de uso e porte de arma de defesa. A balança apreendida havia sido utilizada para pesar heroína e cocaína. O arguido agiu de forma voluntária, livre e consciente. Sabia que não podia deter a arma acima descrita sem estar habilitado com a respectiva licença de uso e porte. Conhecia as qualidades estupefacientes dos comprimidos que detinha na viatura acima identificada. Actuou ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei. O arguido confessou, de forma integral e sem reservas, a detenção da pistola apreendida; o arguido não tem antecedentes criminais. Sobre o carácter, personalidade e condições pessoais, apurou-se que o arguido, nascido em Cabo Verde no dia 04.03.1971, integra uma fratria de 9 irmãos; o seu processo de crescimento/socialização decorreu no seio da família de origem, no país de onde é natural, sem incidentes ou dificuldades de relevo, considerando que a dinâmica familiar era estruturada e a situação económica considerada desafogada, dado o pai exercer a actividade de comerciante a par da exploração de terras agrícolas; frequentou a escola até ao equivalente ao 9º ano do nosso sistema de ensino, altura em que teve que abandonar para assumir o lugar do pai na gestão das terras agrícolas, uma vez que aquele veio para Portugal no intuito de se submeter a tratamentos médicos. Posteriormente, após o regresso do pai, tirou a carta de condução de pesados, exercendo a correspondente actividade laboral até emigrar para Portug...
Resumo do conteúdo do documento.
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