Acórdão nº 06P1945 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Junho de 2006

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Resumo


Quando o tribunal procede a uma ponderação das anteriores condenações do arguido para determinar a medida concreta da pena e, logo a seguir, para afastar a suspensão da execução da pena, não está a violar o princípio da proibição da dupla valoração, pois é a própria lei - art. 50.º, n.º 1, do CP -, que manda relevar, para o efeito de alicerçar o juízo de prognose favorável, a conduta anterior do agente.

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Acórdão nº 06P1945 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Junho de 2006

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.

1.1. AA, solteiro, nascido em .. de … de …, filho de … e de …, natural da freguesia de … - …, residente no …, …, entrada …, Casa…, Porto, respondeu no Tribunal Colectivo da … Vara Criminal do Porto acusado de ter praticado um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º nº1, do CPenal.

A final, foi condenado, pela autoria desse crime, na pena de 18 meses de prisão (acórdão de fls. 188 e segs.).

1.2. Inconformado, interpôs recurso que acabou por ter sido correctamente remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo terminado a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem como objecto exclusivo a decisão de não suspensão da execução da pena aplicada ao Arguido, nos termos do disposto no art. 50.° do Cód. Penal; 2. O Arguido foi c...

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