Acórdão nº 06P2055 de Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Junho de 2006

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Resumo


I - Em sede de habeas corpus, no âmbito da informação a que alude o art. 223.º, n.º 1, do CPP, incumbe ao juiz informar, não apenas os factos relevantes - pois a providência é processada, como se impõe, separadamente do processo, este muitas vezes com um volume material a que o STJ não pode ter acesso eficaz em tão curto prazo -, como «sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão».

II - E, nestas «condições» cabe, além do mais, uma indicação clara dos motivos jurídicos que subjazem ao entendimento do juiz para ter a prisão como legitimada por lei.

III - Tal informação não pode limitar-se a preencher um oco inconsequente formalismo, como se a responsabilidade máxima do juiz do processo não estivesse em causa sempre que alguém se afirma vítima de uma ilegalidade da autoria daquele.

IV - Para efeitos do disposto no art. 122.º do CP, a pena aplicada que importa ter em conta é a pena inicial em que o arguido foi condenado e não aquela que resulta após aplicação de um perdão.

V - O direito de graça nada tem a ver com o facto e sua dignidade penal que, com ou sem «perdão», se mantém intacto, apenas sendo modificada a efectividade da sanção.

VI - Havendo decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o prazo prescricional da pena começa a correr no dia em que transita em julgado aquela decisão.

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Fragmento


Acórdão nº 06P2055 de Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Junho de 2006

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, cidadão devidamente identificado, requer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência excepcional de habeas corpus, em suma, com os seguintes fundamentos: Foi condenado na pena de 3 anos de prisão suspensa por cinco anos, por decisão de 26 de Abril de 1995, proferida no processo n.º….., da 5.ª Vara, 1.ª secção do Tribunal Criminal de Lisboa.

Por decisão de 21 de Janeiro de 1996 proferida nos mesmos autos foi revogada a suspensão da pena bem como perdoado um ano da pena de prisão ora a cumprir, nos termos da Lei n.º 23/91.

Por despacho de 28 de Maio de 1999 proferido no mesmo processo, veio a ser perdoado mais um ano de prisão, agora nos termos da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, mas sob a condição resolutiva nos termos do respectivo artigo 4.º daquela Lei...

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