Acórdão nº 05B4346 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "Empresa-A", intentou acção declarativa, com processo comum, sumário, impetrando, nos termos e com os fundamentos que brotam de fls. 1 a 4: 1. O decreto de resolução do contrato de cessão de exploração da loja nº...do estabelecimento denominado "... Centro Comercial", a sua pertença, com consequente condenação da ré, AA, a entregar-lhe tal loja.
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A condenação da demandada a pagar à sua pessoa "todas as prestações do preço dessa cessão já vencidas e não pagas, no montante de 1.806.515$00, vincendas até à data da resolução do contrato e ainda a indemnização, pelo ocupação da loja entre esta última data e a da sua entrega efectiva, de montante equivalente ao valor das prestações que se venceriam após a data da resolução, bem como os juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações e até ao seu efectivo pagamento", importando em Esc. 473.736$00 os já vencidos.
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Contestou AA, propugnando a justeza da sua absolvição da instância, por ilegitimidade passiva, ou, a tal se não entender, a bondade da sua absolvição do pedido e da condenação da ré a pagar-lhe 4.987,98 euros, por via da procedência da reconvenção (cfr.42 a 47).
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Replicou " a Empresa-A", defendendo, "inter alia", o demérito da defesa exceptiva e da reconvenção (vide fls. 94 a 96).
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Cumprido que foi o demais legal, veio a ser sentenciada, para além da improcedência da reconvenção, a parcial procedência da acção com: 1. Declaração de nulidade do acordo celebrado entre autora e ré, denominado "Contrato Promessa de Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial", celebrado em 1.11.1994.
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Condenação da ré a pagar à autora a "quantia que se vier a liquidar em execução de sentença correspondente às prestações mensais, desde Julho de 1997 (esta sem juros moratórios) e das restantes até à desocupação em data indeterminada de 1997, acrescidas de juros moratórios à taxa comercial, a que acrescem ainda 10% das mensalidades em dívida relativos à electricidade." e) Com êxito apelou a autora, já que o TRL, por acórdão de 14-06-04, com o teor que fls. 264 a 272 mostram, alterou a sentença impugnada, no tocante ao expresso em d) 2., condenando a ré a pagar à autora "a quantia de Esc. 25.000$00 acrescida de 10% relativos à electricidade, actualizada anualmente com referência ao coeficiente legal estabelecido para as rendas comerciais, com o limite mínimo de 5%, nos dias 1 de Novembro dos anos de...
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