Acórdão nº 06P131 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Março de 2006

Articulado como::

Resumo


I - O regime de recusa previsto no art. 43.º e ss. do CPP visa prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz, sendo aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do MP.

II - Pressuposto do pedido de recusa é que o magistrado visado tenha intervenção «no processo» onde aquele é formulado.

III - A recusa do concreto magistrado do MP que intervém no concreto processo só pode ter lugar na fase de inquérito, por só então se justificar, em função da sua posição de dominus e dos poderes que decisão que lhe são inerentes nessa fase, a cautela e a garantia da imparcialidade e da objectividade de quem tem a responsabilidade pela sua condução.

IV - Nas fases posteriores, a garantia de actuação imparcial coloca-se em termos diferentes, porque nelas o MP não decide e porque a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos intervenientes processuais está, nessas fases, a coberto da garantia judicial.

V - O Procurador-Geral da República pode ser recusado em processo penal pelo arguido ou pelo assistente (arts. 54.º, n.º 2, e 43.º, n.º 3, do CPP) pois, competindo-lhe a direcção dos inquéritos em que sejam arguidos magistrados dos tribunais superiores, a sua recusa pode ser requerida quando dirija efectivamente o concreto inquérito ou quando aí intervenha, nos termos da lei processual penal, como imediato superior hierárquico do magistrado que o conduz (art. 278.º do CPP).

VI - O despacho do PGR que, ao abrigo do disposto no art. 68.º do Estatuto do MP, substitui uma Procuradora da República por duas Procuradoras-Adjuntas não se configura como um acto do inquérito, não tem a natureza de acto processual e, por isso, não pode ser fundamento de pedido de recusa do PGR.

VII - Por outro lado, aquela substituição releva dos seus poderes de gestão, desempenho que só pode ser aferido pelos órgãos de soberania que intervêm na sua nomeação e exoneração (o Governo e o Presidente da República).

VIII - De salientar, ainda, que a substituição não pressupõe a emissão de quaisquer directivas ou instruções sobre o modo como o inquérito deve passar a ser conduzido e desenvolvido; os poderes de direcção que competem aos superiores hierárquicos não podem comprometer a isenção, objectividade e independência que o exercício da acção penal pressupõe e exige para a apreciação concreta da criminalidade de cada caso.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 06P131 de Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Março de 2006

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1 1.1. AA , assistente no inquérito nº …, da .. Secção do DIAP de Lisboa, veio, nos termos dos arts. 54º e 43º e segs. do CPP, requerer a recusa do Senhor Procurador-Geral da República nesse processo, nos seguintes termos: «A - Justificação do meio processual adoptado: 1. De acordo com a norma do n.° 1 do art.º 54° do Código do Processo Penal, aplica-se aos magistrados do Ministério Público, o regime legal da recusa de juízes previsto nos artigos 43° a 41° do mesmo diploma, "com as adaptações necessárias, nomeadamente as constantes dos números seguintes" do referido artigo 54°.

2. Simplesmente, a estrutura hierarquizada do Ministério Público e a possibilidade de intervenção, ainda que indirecta, no processo, por diversas formas, dos superiores hierárquicos do magistrado que - por exemplo - dirige o inquérito, leva a que a recusa tenha de poder, também, visar esses superiores hierárquicos, quando o comportamento destes se enquadre nos pressupostos legais.

3. Trata-se de uma situação que não pode ocorrer no caso dos magistrados judiciais relativamente aos quais o regime legal está directamente definido e que, em consequência, rodeia de algumas dificuldades a tarefa de adaptação das normas legais aplicáveis.

4. Estas dificuldades avolumam-se no caso, expressamente previsto na norma do n.° 2 do art.º 54° do Código do Processo Penal, em que no incidente da recusa o visado é o Procurador-Geral da República e que está regulamentado na nossa lei processual de forma notoriamente incipiente.

5. No que toca à entidade perante o qual o pedido deve ser apresentado, não nos parece poderem subsistir dúvidas de que se deverá aplicar a solução constante da norma do artigo 45° n.º 1 b) do CPP, face à competência para o julgamento do incidente que é atribuída à Secção Criminal do STJ no art.º 54º do CPP.

6. Dada a perfeita adaptabilidade da norma deste artigo 45° à situação presente, não pode o intérprete furtar-se ao seu cumprimento, não podendo recorrer, por analogia, ao procedimento previsto para o incidente de suspeição previsto no processo civil, já que isso significaria a violação do comando do referido n.° 1 do art.° 54º do CPP.

7. Maiores dúvidas suscita, no presente caso, a compatibilização da solução exposta com o cumprimento da exigência legal da junção dos elementos probatórios com o pedido de recusa, como é exigido pelo n.° 1 do referido art.° 45°. do CPP.

8. No caso, os elementos probatórios relevantes parecem ser a prova dos actos do Sr. Procurador-Geral da República praticados no âmbito do processo de inquérito em que o ora requerente é assistente e que justificam a recusa.

9. Simplesmente o n.° 7 do artigo 86° é taxativo na enumeração dos casos em que é possível obter certidão de actos praticados no âmbito dos referidos processos de inquérito e neles não inclui a dedução do presente incidente de recusa.

10. Está assim vedado ao requerente o recurso a quaisquer elementos constantes do processo de inquérito.

11. Acresce que o ora requerente procurou que lhe fosse facultada certidão da determinação do Sr. Procurador-Geral da República que, em grande parte, fundamenta o presente pedido, tendo tal pedido sido recusado (doc. n.° 1).

12. Todavia, o n.° 2 do art.º 54° do CPP é expresso em referir que o incidente é apreciado e decidido "sem obediência a formalismo especial" o que deve ser entendido compreendendo não só o formalismo processual, mas igualmente os meios de prova a produzir e os poderes dos julgadores em termos de iniciativa para obtenção da verdade material.

13. Daqui que o requerente junte ao presente requerimento os elementos probatórios de que pode dispor, requerendo desde já que, se tal for considerado necessário, seja solicitada remessa dos elementos constantes do proc...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa