Acórdão nº 06P100 de Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Março de 2006

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Resumo


I - Nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, e de acordo com a al. f) do mesmo preceito, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.

II - Tendo os recorrentes sido condenados pela prática, em concurso real, de um crime de burla informática p. e p. pelo art. 221.º, n.º s 1 e 5, al. b), e de quatro crimes de falsificação de documento particular p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, sendo que a moldura legal do primeiro dos ilícitos é de 2 a 8 anos de prisão e a do segundo de prisão até 3 anos ou multa, o caso dos autos cabe nas situações definidas pelas referidas disposições legais, pelo que os recursos não deveriam ter sido admitidos, devendo ser rejeitados.

* * Sumário elaborado pelo Relator.

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Fragmento


Acórdão nº 06P100 de Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Março de 2006

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

"AA" e BB, identificados nos autos, foram julgados na 3.ª Vara Criminal de Lisboa, que, por de acórdão de 21.12.04, proferido no âmbito do processo 4421/01, decidiu: (para o que, agora, importa) ...

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