Acórdão nº 06P663 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Fevereiro de 2006

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Resumo


I - Em caso de recurso de acórdão proferido em recurso (art. 425.º do CPP) - de que da sentença apenas é «correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 379.º e 380.º» (art. 425.º, n.º 4) -, o respectivo prazo contar-se-á «a partir da notificação da decisão (...) aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público» - art. 425.º, n.º 6.

II - Só que essa notificação «aos recorrentes» e «aos recorridos» «pode ser feita ao respectivo defensor» (art. 113.º, n.º 9), não carecendo de o ser igualmente ao próprio arguido. Até porque «o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido» [incluindo o direito ao recurso], «salvo os que ela reservar pessoalmente a este» (art. 63.º, n.º 1). Ora, a notificação da decisão do tribunal de recurso (diversamente da notificação da sentença) não representa um «direito que a lei reserve pessoalmente ao arguido» (art. 113.º, n.º 9).

III - E é assim mesmo que se trate de «acórdão [condenatório] proferido em recurso». E isso, por um lado, porque a lei (arts. 63.º, n.º 1, 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, 421.º, n.º 3, e 425.º, n.º 6, do CPP) o não exige e, por outro, porque o não exigem as garantias constitucionais de processo criminal.

IV - Com efeito, o art. 32.º da Constituição («Garantias de processo criminal»), ao assegurar «todas as garantias de defesa» (art. 32.º, n.º 1,) e ao incluir nelas «o recurso» (n.º l), não exige mais que um grau de «recurso» (ou seja, um duplo - e não um triplo ou quádruplo - grau de jurisdição). E, ao dar ao arguido o «direito» «a ser assistido [por defensor] em todos os actos do processo», apenas lhe garante essa assistência nos casos e nas fases em que a lei a considerar «obrigatória» (n.º 3), como se passa com os «recursos ordinários e extraordinários» (art. 64.º, n.º 1, al. d), do CPP).

V - Por outro lado, também é «a lei» que, segundo a Constituição, deverá «definir os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença o arguido em actos processuais» (n.º 6). E a lei processual não exige a presença do arguido na fase processual de recurso, para cuja audiência apenas são convocados «o MP, o defensor, os representantes do assistente e das partes civis» (art. 421.º, n.º 2).

VI - Ora, assegurado o direito constitucional ao «recurso» com o direito legal conferido pelos arts. 399.º, 417.º, e 432.º, als. a), c) e d), do CPP, ao condenado por decisão proferida por tribunal de 1.ª instância ou pela Relação em 1.ª instância, de dela recorrer «para a relação» ou «para o Supremo Tribunal de Justiça» (assim lhe assegurando um duplo grau de jurisdição), não poderá procurar-se nem fundar-se na Constituição qualquer exigência adicional de um segundo grau de recurso.

VII - Daí que a garantia constitucional de recurso (em um grau), podendo exigir - ou exigindo mesmo para efectivação desse direito - a notificação da sentença (do tribunal de 1.ª instância) ao arguido e ao defensor, já não exigirá nem um segundo grau de recurso nem - porque já efectivada, com o anterior, a garantia constitucional de recurso - que a notificação da respectiva decisão do tribunal de recurso se faça não só ao defensor como ao próprio arguido.

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Fragmento


Acórdão nº 06P663 de Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Fevereiro de 2006

Acordam no Supremo tribunal de Justiça: Recurso 663/06 Comum colectivo 1677/04.3PAPTM do 2.º Juízo Criminal de Portimão Recurso 1980/05-1 da Relação de Évora Arguido/recorrente: AA (1) 1. A CONDENAÇÃO O tribunal colectivo do 2.º Juízo Criminal de Portimão (2) , em 13Jun05, condenou AA, como autor de um crime de tráfico comum de estupefacientes (art. 21º do D.L. 15/93), na pena de 7 anos e 4 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território português por 10 anos.

2. O RECURSO PARA A RELAÇÃ...

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