Acórdão nº 05P4217 de Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Fevereiro de 2006

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I - Dentro da moldura penal correspondente ao crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do CP, ou seja, a de 2 a 8 anos de prisão, e tendo em consideração o acentuado grau de ilicitude dos factos e a intensidade do dolo (directo), o modo de execução (quatro pessoas, agindo a coberto da noite), as fortes exigências de prevenção geral positiva (decorrentes da frequência deste tipo de crimes), e as prementes necessidades de prevenção especial (condenações criminais do agente, uma delas por crime de idêntica natureza, e desconhecimento das condições pessoais do agente), há que concluir, que a pena aplicada, de 2 anos e 3 meses de prisão, se mostra necessária, justa e adequada.

II - Não merece qualquer censura a decisão de não suspender a execução dessa pena, uma vez que, perante a ausência do arguido e o consequente desconhecimento de assunção de responsabilidade perante o crime, na ignorância de qualquer indício válido de inserção familiar, laboral ou social, e na constatação do desrespeito das obrigações processuais decorrentes da prestação de TIR (o arguido não compareceu à audiência de julgamento, apenas tendo sido possível notificá-lo da sentença 1 ano e 4 meses depois de proferida, constando que, antes, se havia ausentado para o estrangeiro), não podia o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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Fragmento


Acórdão nº 05P4217 de Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Fevereiro de 2006

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1. "AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 20.01.04, do Tribunal da Comarca de Sesimbra (proc. n.º 191/01), que, em síntese, o julgou autor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 203.º, n.º 1., e 204.º, n.º 2., al. e), do Código Penal, tendo-o condenado na pena de dois anos e três meses de prisão.

1.1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões: " I - A pena de prisão efectiva de 2 (dois) anos e 3 (três) meses aplicada ao ora Recorrente pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203º, n° 1, e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, surge como manifestamente desproporcional e excessiva face à medida da culpa, emergente dos factos dados como provados no douto acórdão de que se recorre.

II - Essa circunstância é realçada, desde logo, pela comparação das penas aplicadas aos co-arguidos, na qualidade de co-autores do crime em apreço, as quais se apresentam flagrantemente díspares.

III - Da matéria considerada provada pelo Tribunal a quo extrai-se terem os Arguidos praticado um facto ilícito, culposo, punível, mas indiferenciado.

IV - A disparidade das medidas concretas das penas aplicadas parece assentar, no entender do Tribunal a quo, desde logo, na juventude dos dema...

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