Acórdão nº 05P1014 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Abril de 2005

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Resumo


I  -   As decisões dos tribunais de execução das penas têm um regime de recursos próprio, constante dos arts. 125.º e segs. do DL 783/76, de 29-10, autónomo do regulado nos arts. 400.º e 432.º do CPP relativamente à admissibilidade dos recursos e à competências das Relações e do STJ.

II - Os recursos das decisões recorríveis dos tribunais de execução das penas são interpostos para o tribunal da Relação, não prevendo a lei que especificamente se lhes refere qualquer outra instância de recurso, pelo que é de rejeitar, por inadmissível, o recurso interposto do acórdão da Relação que negou provimento ao recurso da decisão do TEP que revogou a liberdade condicional.

III - A jurisprudência do TC é vasta e uniforme (cf., por todos, o Ac. n.º 44/2005, de 26-01-05, in DR, II Série, de 01-04-05) no sentido de que a limitação do recurso a um grau (duplo grau de jurisdição) não afecta a garantia do direito ao recurso na dimensão constitucional como integrante do direito de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP), pois que este se satisfaz com o estabelecimento e a previsão do recurso em um grau, isto é, com a reapreciação da decisão por um tribunal superior em outro grau de jurisdição.

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Fragmento


Acórdão nº 05P1014 de Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Abril de 2005

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo de revogação da liberdade condicional foi proferida em 6 de Outubro de 2004, decisão que ...

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