Acórdão nº 04P1409 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Outubro de 2004
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Resumo
I - Porque representa não um regime penal especial mas o regime penal geral relativo aos jovens delinquentes, o juiz não pode deixar de averiguar se existem os pressupostos de facto para a atenuação especial sempre que o indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites do DL 401/82, de 23-09.
II - Para decidir sobre a aplicação de regime penal especial para jovens o tribunal, independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, autonomamente, às diligências e à recolha de elementos que considere necessários para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 04P1409 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Outubro de 2004
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal Judicial da comarca de Matosinhos, os arguidos AA e BB, ambos devidamente identificados foram condenados pela prática dos seguintes crimes e nas seguintes penas: - O arguido AA: a) como co-autor de um crime de roubo p. e p. nos termos do art. 210°, n°1, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; b) como co-autor de um crime de roubo p. e p. nos termos do art. 210°, n°1, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; c) como autor de um crime de roubo p. e p. nos termos do art. 210°, n°1, do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; d) como autor de um crime de sequestro p. e p. nos termos do art. 158º, n°1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; e) como autor de um crime de condução ilegal p. p. pelo art. 3°, n°s 1 e 2, do Decreto-Lei n° 2/98, de 03/01, com referência ao artigo 121° do Código da Estrada, na pena de 1 ano de prisão; f) como co-autor de um crime de roubo p. p. nos termos do artº 210°, n°1 do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; g) como co-autor de um crime de sequestro p.p. nos termos do artº. 158°, n°1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; h) como co-autor de um crime de roubo agravado p.p. nos termos dos arts. 210°, n°s 1 e 2, alínea b), e 204°, n°2, alínea f), ambos do Código Penal, com referência ao art. 3°, n°1, alínea f) do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17/04, na pena de 4 anos de prisão; i) como co-autor de um crime de sequestro p.p. pelo art. 158°, n°1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; e j) como autor de um crime de condução ilegal p.p. nos termos do art. 3°, n°s 1 e 2, do Decreto-Lei n° 2/98, de 03/01, com referência ao artigo 121º do Código da Estrada, na pena de 1 ano de prisão; Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado na pena unitária de 16 anos de prisão.
- O arguido BB: a) como co-autor de um crime de roubo p. e p. nos termos do art. 210°, n°1, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; b) como co-autor de um crime de roubo p. e p. nos termos do art. 210, n°1. do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; c) como co-autor de um crime de sequestro p e .p. nos termos do art. 158°, n°1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; d) como co-autor de um crime de roubo p. e p. nos termos do art. 210°, n°1, do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; e) como co-autor de um crime de sequestro p. e p. nos termos do artº 158º, nº 1,do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; f) como co-autor de um crime de roubo agravado, p. e p. nos termos dos arts. 210°, n°s 1 e 2, alínea b) e 204°. n°2, alínea f), ambos do Código Penal, com referência ao art. 3°, n°1, alínea f) do Decreto-Lei n° 207-A/75, de 17 de Abril, na pe...Resumo do conteúdo do documento.
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