Acórdão nº 03S838 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Junho de 2003

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Resumo


I - Fica a cargo do Banco Empresa - B a pensão de reforma de um trabalhador da Empresa - A, dependência de Moçambique, que passaria a integrar o quadro de pessoal daquele a partir de Agosto de 1978, por via do Acordo celebrado entre ambas as instituições.

II - E isso decorre tanto dos termos deste, como do acordo colectivo de trabalho publicado no Boletim Oficial de Moçambique de 13.12.73, não sendo de chamar à colação, por inaplicáveis, as leis ou os instrumentos de regulamentação colectiva reinantes em Portugal.

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Fragmento


Acórdão nº 03S838 de Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Junho de 2003

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA", instaurou a presente acção declarativa de condenação, soba a forma de processo ordinário, contra a Empresa - A, S.A..

Alegou, em resumo, que ingressou na Empresa - A / Departamento de Moçambique, filial de Lourenço Marques, em 6 de Julho de 1953, tendo continuado ao serviço dessa instituição bancária até 24.3.75, data em que a Empresa-A cessou a sua actividade naquela ex-colónia. Teve sempre a Nacionalidade Portuguesa, tendo completado em 1 de Janeiro de 1998, 65 anos de idade. Invoca os 22 anos de trabalho que desenvolveu para o Réu, o disposto na Lei da Segurança Social e a regulamentação colectiva aplicável e conclui pedindo a condenação daquele "a reconhecer o direito do A. à pensão de reforma estabelecida em ACTVS e a pagar-lhe a pensão mínima acrescida de 4 diuturnidades, desde 1.01.98, se esse for o regime mais favorável, sendo as mensalida...

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