Acórdão nº 03A069 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: D. "A", Bispo da Diocese de ..., faleceu em 12/12/1978 deixando testamento cerrado e aprovado na Secretaria Notarial de Angra do Heroísmo. Em 19/12/1990, no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, B, C e marido D (1), intentaram acção em processo comum ordinário (nº 158/90) contra: 1º E (2) e mulher F 2º G e mulher H 3º I e mulher J 4º L e mulher M. 5º Confraria do Santíssimo Sacramento da Freguesia de ..., Viana do Castelo 6º Diocese de ... 7º Drª N, notária Pediram: "a) A declaração de nulidade do testamento e a condenação dos quatro primeiros RR a restituírem à herança indivisa os prédios identificados no artº 65º da petição, condenação que estenderam ao 5º e 6º RR quanto aos bens referidos no artº 66º da mesma petição. b) A declaração de serem as AA herdeiras legítimas do falecido. c) A declaração de nulidade de quaisquer registos dos prédios a favor dos RR. d) A declaração de ineficácia quanto aos AA e seus irmãos da doação feita pelos RR E e mulher F aos RR, seus filhos, G, I e L, referida nos artºs 64º e 65º da petição. e) A condenação dos doadores e donatários a restituírem os imóveis correspondentes ao acervo da herança. f) A declaração de nulidade dos registos feitos quanto a esses bens a favor de terceiros ou dos donatários, ordenando-se o seu cancelamento. g) Subsidiariamente, caso se entenda que a doação é nula e não ineficaz, a declaração da nulidade parcial quanto aos respectivos bens, com a condenação dos RR doadores e donatários a restituírem esses bens ao acervo da herança do testador, e a declaração de nulidade dos respectivos registos a favor dos donatários, ordenando-se o seu cancelamento". Alegaram, em resumo: são sucessores legítimos do finado; este fez diversos legados à Confraria e à Diocese e ainda ao 1º R; nomeou herdeiros do remanescente da herança, além das AA, os sobrinhos G, I e L caso o 1º R, irmão, já tenha falecido; o testamento dactilografado e omitindo declarações essenciais é nulo, bem como é nula a sua aprovação; são consequentemente nulas ou ineficazes as posteriores doações de bens da herança indivisa. Contestaram os quatro primeiros RR e ainda a R Drª N. Findos os articulados foi apensa acção em processo comum ordinário intentada em 21/12/1990 por O e mulher P contra os mesmos RR (acção nº 1/91) pedindo com os mesmos fundamentos: "1º A declaração de nulidade do testamento do D. A. 2º A condenação dos quatro primeiros RR a restituírem à herança os bens indicados no artº 32º da petição. 3º A condenação da R Confraria a restituir à herança a propriedade de raiz das 2 leiras identificadas no artº 33º da petição que lhe foram legadas e os bens legados aí referidos. 4º A condenação do R E a restituir o respectivo usufruto das leiras. 5º A declaração de nulidade dos registos feitos a favor dos RR ou de terceiros relativos a todos os imóveis da herança, ordenando-se o cancelamento respectivo. 6º A declaração de ineficácia da doação dos bens da herança referidos no artº 32º da petição feita pelos RR E e F aos filhos G, I e L. 7º A declaração de nulidade dos respectivos registos, ordenando-se o seu cancelamento. 8º A condenação, se for caso de aplicar o regime de nulidade, dos respectivos RR a restituírem os bens à herança". No despacho saneador: A R Drª N foi absolvida da instância por ser parte ilegítima. O conhecimento da excepção de caducidade prevista no artº 2308º, nº1, do...

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