Acórdão nº 03A069 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | AFONSO DE MELO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: D. "A", Bispo da Diocese de ..., faleceu em 12/12/1978 deixando testamento cerrado e aprovado na Secretaria Notarial de Angra do Heroísmo. Em 19/12/1990, no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, B, C e marido D (1), intentaram acção em processo comum ordinário (nº 158/90) contra: 1º E (2) e mulher F 2º G e mulher H 3º I e mulher J 4º L e mulher M. 5º Confraria do Santíssimo Sacramento da Freguesia de ..., Viana do Castelo 6º Diocese de ... 7º Drª N, notária Pediram: "a) A declaração de nulidade do testamento e a condenação dos quatro primeiros RR a restituírem à herança indivisa os prédios identificados no artº 65º da petição, condenação que estenderam ao 5º e 6º RR quanto aos bens referidos no artº 66º da mesma petição. b) A declaração de serem as AA herdeiras legítimas do falecido. c) A declaração de nulidade de quaisquer registos dos prédios a favor dos RR. d) A declaração de ineficácia quanto aos AA e seus irmãos da doação feita pelos RR E e mulher F aos RR, seus filhos, G, I e L, referida nos artºs 64º e 65º da petição. e) A condenação dos doadores e donatários a restituírem os imóveis correspondentes ao acervo da herança. f) A declaração de nulidade dos registos feitos quanto a esses bens a favor de terceiros ou dos donatários, ordenando-se o seu cancelamento. g) Subsidiariamente, caso se entenda que a doação é nula e não ineficaz, a declaração da nulidade parcial quanto aos respectivos bens, com a condenação dos RR doadores e donatários a restituírem esses bens ao acervo da herança do testador, e a declaração de nulidade dos respectivos registos a favor dos donatários, ordenando-se o seu cancelamento". Alegaram, em resumo: são sucessores legítimos do finado; este fez diversos legados à Confraria e à Diocese e ainda ao 1º R; nomeou herdeiros do remanescente da herança, além das AA, os sobrinhos G, I e L caso o 1º R, irmão, já tenha falecido; o testamento dactilografado e omitindo declarações essenciais é nulo, bem como é nula a sua aprovação; são consequentemente nulas ou ineficazes as posteriores doações de bens da herança indivisa. Contestaram os quatro primeiros RR e ainda a R Drª N. Findos os articulados foi apensa acção em processo comum ordinário intentada em 21/12/1990 por O e mulher P contra os mesmos RR (acção nº 1/91) pedindo com os mesmos fundamentos: "1º A declaração de nulidade do testamento do D. A. 2º A condenação dos quatro primeiros RR a restituírem à herança os bens indicados no artº 32º da petição. 3º A condenação da R Confraria a restituir à herança a propriedade de raiz das 2 leiras identificadas no artº 33º da petição que lhe foram legadas e os bens legados aí referidos. 4º A condenação do R E a restituir o respectivo usufruto das leiras. 5º A declaração de nulidade dos registos feitos a favor dos RR ou de terceiros relativos a todos os imóveis da herança, ordenando-se o cancelamento respectivo. 6º A declaração de ineficácia da doação dos bens da herança referidos no artº 32º da petição feita pelos RR E e F aos filhos G, I e L. 7º A declaração de nulidade dos respectivos registos, ordenando-se o seu cancelamento. 8º A condenação, se for caso de aplicar o regime de nulidade, dos respectivos RR a restituírem os bens à herança". No despacho saneador: A R Drª N foi absolvida da instância por ser parte ilegítima. O conhecimento da excepção de caducidade prevista no artº 2308º, nº1, do...
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