Acórdão nº 02S450 de Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Abril de 2002

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Independentemente da questão da admissibilidade da gravação da prova em processo laboral regido pelo CPT81, caso a referida gravação tenha sido ordenada e realizada, foi nessa medida admitido o direito das partes a interporem recurso da matéria de facto decidida pela 1ª Instância, fundado nas normas do CPC aplicáveis e, consequentemente, por respeito ao princípio da confiança das partes, há que aplicar o acréscimo de 10 dias no prazo de interposição do recurso.

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Acórdão nº 02S450 de Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Abril de 2002

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Inconformado com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 248 a 257, que não admitiu, por extemporânea a apelação que o AA. interpôs para esse Venerando Tribunal da Justiça do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a fls. 174 a 181, e, consequentemente, não tomar conhecimento do seu objecto, dele agrava para o Supremo Tribunal da Justiça, nas suas alegações, a fls. 259 a 271, concluindo: 1ª - O regime do registo e gravação da prova em audiência de julgamento é aplicável ao processo laboral nos tribunais do trabalho, quer por força do âmbito de aplicação do Dec. lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, e do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, quer seja pela via da subsidiariedade da aplicação das normas da legislação processual comum civil, após a vigência daquele último diploma legal.

2ª - Nos seus próprios termos o Dec.Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, consagra uma solução legislativa substancialmente inovadora, ao prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, ...

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