Acórdão nº 00S3720 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2002
Magistrado Responsável | AZAMBUJA FONSECA |
Data da Resolução | 19 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório 1. Por sentença transitada em julgado proferida no âmbito da acção declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário que AA propôs acção, contra Empresa-A, foi declarada anulada a sanção disciplinar aplicada à autora, tendo a ré sido condenada: a) a restituir à autora as suas funções e trabalho de "coordenadora de agências"; b) a pagar à autora as diferenças de retribuição vencidas (cuja liquidação foi relegada para execução de sentença); c) a retirar do registo de cadastro disciplinar de pessoal a sanção aplicada à autora e pagar a esta a quantia de 15.000$00 descontada; d) a pagar à autora juros de mora à taxa legal.
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Por apenso à referida acção declarativa, a autora instaurou, em 28.06.95, acção executiva para prestação de facto pedindo: - a notificação da executada para, no prazo de cinco dias, lhe devolver o seu trabalho e respectivas funções de coordenadora de agências; - a fixação de sanção pecuniária compulsória no valor de 50.000$00 por cada dia de incumprimento de tal obrigação.
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Por apenso à execução e nos termos do art. 101, do CPT, veio a executada deduzir oposição à execução (em 15.11.95) alegando ter cumprido a sentença condenatória imediatamente após o respectivo trânsito da mesma, tendo para o efeito restituído à exequente as funções e o seu trabalho de coordenadora de agências e procedido ao pagamento das quantias por que foi condenada.
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A exequente faleceu em 24.11.95, tendo sido declarados habilitados para o prosseguimento da acção executiva, os respectivos sucessores, BB e CC.
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No âmbito da oposição à execução foi realizado julgamento e proferida sentença que julgou a oposição improcedente.
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Inconformada a executada interpôs recurso de apelação que foi julgado improcedente, tendo a Relação decidido não conhecer do agravo interposto pelos exequentes do despacho que, em julgamento, indeferiu o pedido de substituição de testemunha.
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Novamente inconformada, a executada veio interpor recurso de revista para este tribunal, com julgamento ampliado, ao abrigo do nº 4 do art. 678º do C.P.C.
Fundamenta a sua pretensão alegando que o acórdão recorrido se encontra em contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito - da admissibilidade da fixação de sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829-A do Código Civil, em sede de acção executiva para prestação de facto infungível - relativamente a outros acórdãos proferidos pela mesma Relação - de 19-12-91, de 13-01-93, de 08-11-95 e de 22-04-99 - que decidiram no sentido de se mostrar legalmente impossível em processo executivo da sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829-A, do CC.
Conclui nas suas alegações: 1. Vem o presente recurso para uniformização de jurisprudência, a processar nos termos dos art.s 732º-A e 732º-B do C.P.C., interposto do douto Acórdão da Relação de Lisboa proferido nestes autos que contradiz outros Acórdãos da mesma Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, pelo facto de não caber in casu recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal, nomeadamente por se tratar de execução para prestação de facto que segue o processo sumário (cfr. art. 101º do Código de Processo de Trabalho pretérito).
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Delimita-se o âmbito do presente recurso à questão de direito de saber se é admissível ou não a fixação da sanção pecuniária compulsiva prevista no art. 829º-A do Código Civil em sede de acção executiva para prestação de facto infungível.
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A Recorrida representada actualmente neste processo pelos seus herdeiros, ora Recorridos, vieram por apenso à acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho contra o ora Recorrente, instaurar acção executiva para prestação de facto infungível pedindo a restituição de funções e no trabalho da Recorrida no prazo de cinco dias sob pena de ter de pagar a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 50.000$00 por cada dia de incumprimento.
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O título executivo que instrui a acção executiva mencionada na conclusão antecedente foi a sentença judicial transitada em julgado que condenou o ora Recorrente na reintegração da trabalhadora na mesma categoria e nas mesmas funções, não contendo - até por falta de pedido - a fixação da sanção pecuniária compulsória.
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O Recorrente deduziu oposição à aludida execução, alegando que havia dado cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, reintegrando a trabalhadora, a qual foi julgada improcedente por não provada.
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O ora Recorrente, não se tendo conformado com a decisão que declarou improcedente a oposição, interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.
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Apesar de na sentença que julgou a oposição improcedente por não provada não se ter fixado qualquer quantia a título de sanção pecuniária compulsória, nem a data a partir da qual seria devida essa sanção, o Recorrente alegou no aludido recurso de Apelação que a fixação da sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º-A do Código Civil não pode ocorrer na fase executiva, tendo pelo contrário de ser pedida na acção declarativa e fixada na sentença que venha a constituir título executivo.
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Porém, no Acórdão recorrido conclui-se pela aplicabilidade da sanção pecuniária compulsória em sede executiva podendo ser pedida e decretada nesta fase processual.
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Tal entendimento viola normas jurídicas processuais, a saber, o nº1 do art. 45º, o art. 811º-A e ainda a alínea a) do art. 813º, todos do C.P.C. e normas jurídicas substantivas, nomeadamente o art. 829º-A do Código Civil.
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Por outro lado, o Acórdão da Relação de Lisboa ora recorrido contradiz outros da mesma Relação e do Supremo Tribunal do Justiça, tal como já se referiu na 1ª conclusão, nomeadamente, os citados Acórdãos da Relação de Lisboa de 19/12/1991, in CJ, ano XVI-1991, Tomo V, pág. 145; de 13/01/93, in CJ, XVIII, Tomo I, pág. 174; de 08/11/95, in CJ, XX, Tomo V, pág. 183; de 22/04/99, in CJ, Ano XXIV, Tomo II, pág. 124 e do Supremo Tribunal de Justiça de 25/09/96 in AD, 1996, 421º, pág. 114.
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Porém, o Acórdão da Relação ora recorrido propugna a mesma solução jurídica que outros Acórdãos, embora em menor número, da mesma Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, os citados Acórdãos da Relação de Lisboa de 02/05/90, in CJ, Tomo III, pág. 176 e de 12/12/90, in CJ, XV, Tomo V, pág. 175 e do Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/1986, in AD, 1996, pág. 1258.
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Assim, verificam-se os pressupostos para interposição de recurso com vista à uniformização de jurisprudência a processar nos termos dos art.s 732º-A e 732º-B do C.P.C.
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No que diz respeito à posição da Doutrina nesta matéria, a grande maioria inclina-se a defender a tese contrária à expressa no Acórdão ora recorrido e por conseguinte a solução pela qual se pugna o ora Recorrente no presente recurso.
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Entre outros, vejam-se as obras citadas de Autores como Antunes Varela; Calvão da Silva, Lopes Cardoso; Almeida e Costa; Pinto Monteiro e Menezes Cordeiro.
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A sanção pecuniária compulsória tem por função constranger o devedor ao cumprimento (vd. Calvão da Silva, obra citada, pág. 355).
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Assim, a função da sanção pecuniária compulsória é essencialmente preventiva e não punitiva ou repressiva, pelo que não pode ser aplicada após a verificação do incumprimento de obrigação principal de que é acessória (vd Calvão da Silva, obra cit. pág. 403).
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Na acção executiva pretende-se satisfazer o interesse do credor independentemente da vontade do devedor, pelo que o momento adequado para requerer a condenação do devedor em sanção pecuniária compulsória é no processo declarativo e já não no executivo (vd. Calvão da Silva, obra cit., pág. 394, 431 e 432).
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O título executivo deve definir rigorosamente os limites e o fim da execução (art. 45º, nº 1, do C.P.C.), sob pena de indeferimento liminar (art. 811º-A do C.P.C.).
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Ora, a sentença condenatória que serviu de título executivo à execução para prestação de facto infungível dos presentes autos, não fixou nenhuma quantia a título de sanção pecuniária compulsória, nem tal havia sequer sido pedido.
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Admitir que a fixação de sanção pecuniária compulsória possa vir a ser pedida em sede de acção executiva, sem que tal...
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