Acórdão nº 4162/09.3TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução07 de Junho de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA intentou no dia 8-7-2009 a presente acção declarativa com processo ordinário contra BB de quem se encontra divorciada por mútuo consentimento desde 26-1-1998 tendo sido acordado, no âmbito desse divórcio que correu termos na Conservatória do Registo Civil, que a casa de morada de família, bem comum do casal seja atribuída ao cônjuge marido.

  1. No âmbito de inventário judicial para partilha dos bens do dissolvido casal a verba correspondente à casa de morada de família foi atribuída à autora na sequência de licitação ocorrida no dia 19-3-2004 tendo a sentença que homologou o mapa de partilha transitado em julgado no dia 19-3-2007.

  2. A A. propôs contra o réu acção de reivindicação do imóvel que foi a casa de morada de família, mas a acção foi julgada improcedente por sentença de 25-4-2009 na parte em que, para além do reconhecimento da propriedade, que foi declarado, se pretendia a entrega do imóvel por se entender que, no referido acordo de atribuição da casa de morada de família, nada se estipulou no sentido de que ele vigorava até à partilha dos bens, não implicando alteração do referido acordo a atribuição da propriedade do imóvel ao outro membro do dissolvido casal.

  3. Com a presente acção a autora deduz os seguintes pedidos: - Ser alterado, por verificação de circunstâncias supervenientes, o acordo de atribuição do direito ao uso da fracção situada na Rua ............, lotes nºs .... e .....,......, Aires, 2950-330 -Palmela, passando a ser esse uso atribuído à autora com efeitos desde a data do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de inventário ou, pelo menos, desde a data da sentença proferida nos presentes autos.

    Ou , caso assim não se entenda, - Ser anulado o acordo celebrado entre autora e réu quanto à atribuição da casa de morada de família, por reserva mental, declaração não séria e erro nos pressupostos da declaração e na própria vontade declarada, devendo, em consequência, ser substituído por outro onde conste período temporal de vigência, até à partilha da referida casa, com os legais efeitos.

    - Ser o réu , em consequência e em qualquer uma das referidas circunstâncias, condenado a devolver, de imediato, à autora, a referida casa.

    - Ser o réu, em qualquer uma das referidas circunstâncias, condenado a pagar à autora a indemnização por lucros cessantes que vier a ser calculada em função do valor locativo do imóvel a apurar em juízo, valor final este que poderá vir a ser liquidado em execução de sentença mas que, desde já, não se reputa de montante inferior a 47.250€, liquidado apenas desde Abril a Julho de 2009, com base num valor locativo presumido de 750€ por mês.

    - Ser o réu , em qualquer uma das referidas circunstâncias, condenado a pagar à A., a título de danos morais, uma quantia não inferior a 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos) por cada dia em que o réu permaneceu em casa depois de ela ter sido adjudicada à autora em juízo e que, decorridos até final de Julho, 1886 dias, já perfazem o montante global de 10.373€, devendo a mesma continuar a ser liquidada até que a casa seja entregue à autora com base na reserva mental e declaração não séria que o réu produziu aquando da elaboração do acordo de atribuição do direito ao uso da casa de morada de família.

    - Ser o réu condenado a pagar à autora uma sanção pecuniária compulsória no valor de 50€ por dia de atraso na entrega da casa livre e devoluta à autora, após trânsito em julgado da sentença que o decretar, sanção esta cujo valor será actualizado anualmente em função da taxa de inflação aprovada oficialmente pelo INE.

    - Ser o réu condenado a pagar juros de mora, vencidos e vincendos, contados à taxa legal , desde a dia de notificação da presente petição inicial, bem como em custas e procuradoria condigna.

    - E, bem assim, para garantia do pagamento dos valores acima mencionados, bem como dos juros de mora que forem devidos até integral pagamento, deve ser determinada ao réu, nos termos do disposto no artigo 1468º.b) do Código Civil, a prestação de uma caução adequada cujo valor deverá ser definitivamente determinado, imediatamente antes de a mesma ser prestada, mas que não será de montante inferior a 60.000€ em função do valor atribuído à presente acção.

  4. O Tribunal de 1ª instância considerou-se incompetente para conhecer do processo visando a alteração do acordo da casa de morada de família donde, constituindo a incompetência material, enquanto incompetência absoluta, uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa, ao abrigo dos artigos 101.º, 493.º, 494.º, alínea a) e 495.º do C.P.C. absolveu o réu da instância.

  5. A decisão de 1ª instância assumiu três pressupostos: - O de que é da competência das Conservatórias do Registo Civil, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, o processo especial de atribuição da casa de morada de família que naturalmente também é aplicável às situações de alteração da atribuição previamente acordada.

    - O de que, faltando o acordo no âmbito desse processo, a competência cabe ao Tribunal de Família e de Menores, nunca à Vara Cível, visto esta questão ser uma questão de natureza eminentemente familiar, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 81.º, alínea a) da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), não existindo nenhuma razão particular para distinguir cônjuges de ex-cônjuges, pois a atribuição da casa de morada de família só se coloca relativamente a ex-cônjuges ou cônjuges que aguardam a dissolução do casamento.

    - O de que a cumulação não seria de admitir uma vez que, desde logo, a tramitação da acção ordinária é manifestamente incompatível com a tramitação de um processo de jurisdição voluntária em que o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo decidir de acordo com a equidade (artigo 1411.º do C.P.C.), existindo diferenças sensíveis ao nível da tramitação processual e regime de recursos.

  6. O Tribunal da Relação confirmou a decisão de 1ª instância.

  7. Neste acórdão considerou-se que a cumulação que a A. faz dos pedidos (principal e subsidiários) não é permitida à luz do artigo 30.º/1 do C.P.C.( causas de pedir diferentes a suportar um e outros pedidos) e, por isso, para determinar a competência material do tribunal, o acórdão apenas se fixou no pedido principal.

  8. Ora, no quadro legal supra que resulta do DL 272/2001, de 13 de Outubro, o pedido de alteração do direito ao uso da casa de morada de família cabe em primeira linha à Conservatória do Registo Civil, apenas não o sendo no caso de cumulação legal com outros pedidos, no âmbito da mesma acção, que, como salientou, aqui não se verifica.

  9. Significa o exposto, concluiu o acórdão ora recorrido, que “ apenas será perante o tribunal se estiver pendente acção de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens litigioso, a título provisório, nos termos do artigo 1407.º do C.P.C. ou a título definitivo através da acção especial prevista no artigo 1413.º do C.P.C”, não se verificando no caso dos autos nenhuma dessas situações.

  10. A A. interpôs recurso de revista excepcional que foi admitido, salientando o colectivo dos juízes deste Supremo Tribunal por acórdão de 16-3-2011 que estamos diante de uma questão relevante nos termos do artigo 721.º-A/1, alínea a) do C.P.C.

  11. Lê-se no referido acórdão , justificando a admissibilidade da revista excepcional, o seguinte: “ A relevância da questão, se bem pensamos, resulta em linha recta da necessidade , sempre premente, de assegurar aos cidadãos o saber a quem devem dirigir-se para a resolução dos seus litígios ou para obter a chancela judicial dos seus interesses não litigiosos. Só assim se pode ‘ colocar a justiça ao serviço da cidadania’ um dos objectivos estratégicos afirmados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro que, na busca da ‘tutela do direito a uma decisão em tempo útil’, procedeu à transferência de uma série de competências decisórias dos tribunais para o Ministério Público e dos tribunais para as conservatórias do registo...

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