Acórdão nº 5715/04.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução22 de Março de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No dia 6-10-04, AA instaurou na 10.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra o Estado Português, a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 598 474,90, acrescida de juros legais a contar da citação, e ainda as quantias que se veja obrigado a desembolsar para pagamento de despesas e honorários devidos pela actividade desenvolvida em prol da sua defesa, designadamente para a impugnação da legalidade da sua detenção e prisão, entretanto liquidadas ou a liquidar.

Para tanto, alegou, em síntese, ter sido detido e preso por ordem de Juiz funcionalmente incompetente para a prática de tais actos, por força de decisões que não foram posteriormente confirmadas, pelo que teria sofrido detenção e prisão manifestamente ilegais, nos termos do disposto pelo art. 225.º, n.º 1, do CPP.

Aquando do primeiro interrogatório, não lhe foi dado conhecimento de todos os factos incriminatórios que no essencial alicerçaram as decisões da sua detenção e prisão e, apesar de requerimentos nesse sentido, designadamente para a instrução de recursos, o Juiz de Instrução indeferiu o fornecimento da maior parte dos elementos solicitados, vindo posteriormente o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade material do art. 141.º, n.º 4, do CPP, na interpretação que os despachos de indeferimento lhe haviam dado, pelo que também por isso a sua detenção e prisão preventiva foram ilegalmente decretadas e esta última ilegalmente mantida, estando também preenchida a previsão do art. 225.º, n.º 1, do CPP.

Dependendo os crimes em causa de queixa e não tendo esta sido apresentada pelos titulares do respectivo direito, o MP teria de dar satisfação ao disposto no art. 178.º, n.º 4, do Código Penal, para assegurar a sua legitimidade na promoção da acção penal e devê-lo-ia ter feito previamente à decisão de decretamento da prisão preventiva, de cuja fundamentação devia constar o juízo valorativo do MP sobre a existência do interesse da vítima e consequente decisão de instauração do procedimento criminal, pelo que também por essas razões foram ilegais as medidas de detenção e prisão preventiva decididas.

Mesmo que a prisão não enfermasse de ilegalidade, sempre a mesma seria injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, integrando a previsão do art. 225º, n.º 2, do CPP, porquanto à data da detenção, do decretamento da prisão preventiva e da sua manutenção não se verificavam os pressupostos de facto indiciadores da prática dos crimes, como igualmente não se verificavam os pressupostos de aplicação da medida de coação de prisão preventiva.

A prisão preventiva causou-lhe danos não patrimoniais irreparáveis, quer na vida pessoal, quer profissional, quer na vida pública, designadamente na vertente política, e danos patrimoniais resultantes dos proventos de que se viu privado, bem como do valor das despesas já realizadas ou a realizar com a defesa dos seus direitos, designadamente com advogados.

O réu contestou, impugnando o essencial dos factos alegados e, invocando outros, defendeu a existência de indícios da prática dos crimes imputados e a verificação dos pressupostos de aplicação da prisão preventiva, para concluir que todos os actos jurisdicionais foram lícitos, não ofendendo quaisquer normas legais ou constitucionais, designadamente as respeitantes a direitos, liberdades e garantias do A.

Concluiu pela improcedência da acção, pedindo a sua absolvição do pedido.

O A. replicou nos termos de fls. 4167 a 4195.

* O réu veio então defender a inadmissibilidade da réplica, tendo requerido o seu desentranhamento dos autos.

Respondeu o autor, no sentido de ser indeferido tal requerimento.

* Por despacho de fls. 5738 a 5739, foi a réplica admitida, com fundamento, essencialmente, em que “atentas as particularidades da factualidade em causa, entendemos que quando o R. faz apelo a elementos constantes do processo, crimes diversos daqueles que o A. trouxera aos autos na petição para, com fundamento neles e ainda na conjugação desses com os alegados na petição, concluir pela legalidade da decisão de decretamento e manutenção da prisão preventiva do A., lança mão de factos impeditivos ou extintivos do direito que o A. pretende fazer valer com a presente acção, pelo que tem de se admitir que o A. os possa contraditar”.

* Inconformado com este despacho que admitiu a réplica, dele foi interposto recurso de agravo pelo réu, que foi recebido com subida diferida.

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida, em 22 de Agosto de 2008, a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu a pagar ao Autor a quantia de € 31 133,26, a título de danos patrimoniais, e € 100 000,00, a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros a contar da citação, às taxas sucessivamente aplicáveis, e absolveu o Estado Português do demais pedido.

* Inconformados com a sentença, apelaram o autor e o réu.

* O Réu alegou através do MºPº e, depois de convite da Ex-ma Desembargadora Relatora para sintetizar as primitivas conclusões da apelação, apresentou conclusões mais reduzidas.

* Perante as novas conclusões, veio o autor, enquanto recorrido, invocar que o réu, Estado Português, não obstante não ter posto em causa o convite que lhe fora dirigido para sintetizar as conclusões, com a respectiva cominação legal, desrespeitara o ordenado com as novas conclusões apresentadas, pelo que não podia conhecer-se da apelação interposta pelo réu.

Na sequência disso, a Ex-ma Desembargadora Relatora pronunciou-se através do seu despacho de 22-9-10, pela admissibilidade das alegações reduzidas, apresentadas pelo réu.

Posteriormente, por Acórdão de 26-11-09, a Relação de Lisboa aceitou como suficientemente delimitadoras do objecto da apelação do réu, as conclusões apresentadas e, consequentemente decidiu tomar conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Estado Português.

* Pretende o Réu, Estado Português, com o provimento da sua apelação, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que o absolva da totalidade do pedido.

* Por sua vez, o Autor pretende, com o provimento do seu recurso, a revogação parcial da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene o R. no pagamento ao A. das quantias apuradas nas respostas aos quesitos 175.°, 176.° e 178.° da Base Instrutória, nas despesas e honorários a liquidar, referenciados à resposta ao quesito 180.° da base instrutória, e da importância de quinhentos mil euros, a título de dano não patrimonial sofrido.

O A. contra-alegou, no sentido de ser negado provimento ao recurso do réu, e, subsidiariamente, ampliou o objecto do recurso, nos termos do art. 684.º-A do CPC.

* A Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 17 de Junho de 2010, por maioria, decidiu: 1 – Conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido que admitiu a réplica, determinado que a mesma fosse desentranhada do processo, com a consequente desconsideração dos factos que emergiram do mesmo articulado.

2 – Conceder provimento à apelação do réu, revogando nessa parte a sentença recorrida e, consequentemente absolvendo o Estado Português da totalidade do pedido .

3 – Negar provimento à apelação do autor.

* Mostrando-se irresignado com o Acórdão da Relação de Lisboa de 26-11-09, que aceitou as conclusões do recurso de apelação apresentadas pelo Estado Português, o autor, oportunamente, dele agravou para este Supremo Tribunal de Justiça.

* Além disso, o autor também interpôs recurso de revista do Acórdão da mesma Relação de 17-6-10.

* Alegando no agravo, o autor conclui : 1 – Foi o réu Estado Português notificado do despacho que ordenava a apresentação de novas conclusões, sintetizando adequadamente a sua alegação, com a cominação de que, não o fazendo, o seu recurso não seria conhecido, tudo nos termos do disposto no art. 690, nº4, do C.P.C.

2 – Tal despacho transitou em julgado e, em resposta ao mesmo, aquele recorrente “ou se limitou a reproduzir, tal qual, certas conclusões, ou se limitou a agrupar outras sob um único número, em termos de dar a aparência da sua redução”, utilizando assim “um artifício para iludir o cumprimento de tal despacho”, conforme foi reconhecido no despacho da Ex.ma Desembargadora Relatora de 22-9-09, que no entanto decidiu não ordenar o desentranhamento da correspondente alegação.

3 – Mas, por força do disposto no art. 690, nº4, do C.P.C., interpretado pela jurisprudência atrás invocada, deveria a conferência ter deferido a reclamação para ela apresentada, ao abrigo do disposto no art. 700, nº3, do C.P.C., contra aquele despacho e, consequentemente, decidir não conhecer do recurso interposto pelo Estado Português.

4 – Assim não tendo feito, violou o Acórdão recorrido, proferido em conferência, o disposto nos preceitos legais atrás citados, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que, em conformidade, decida não conhecer daquele recurso.

* Alegando na revista, o autor conclui: 1.ª O ora recorrente mantém interesse no julgamento do recurso de agravo que oportunamente interpôs do Acórdão da conferência de 26.11.09, que decidiu pela aceitação das novas conclusões apresentadas pelo R., assim se dando por reproduzido o teor das alegações de recurso então apresentadas, incluindo as respectivas conclusões, no sentido de não dever ter sido tomado conhecimento do recurso de apelação do R., tudo nos termos do disposto no art.º 690, n.º 4, do CPC; 2.ª Ao alegar que a privação de liberdade do A. resultaria também de factos outros, diferentes dos que constavam como fundamento do (e no) despacho determinativo da detenção e da prisão preventiva e no despacho de manutenção desta, defendeu-se o R. por excepção, alegando novos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do A., razão pelo qual sempre assistiria ao A. o direito de replicar, tudo nos termos do disposto no art.º 487...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT