Acórdão nº 039313 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Abril de 1988

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Resumo


I - A presença de um representante do Ministério Público, em sessão do Supremo Tribunal de Justiça, desacompanhada da presença de um representante da defesa, não envolve vício, visto o Ministério Público ter, não o estatuto de parte, mas o de uma autêntica magistratura, sujeita ao estrito dever de objectividade. II - Nunca a presença de um representante do Ministério Público, desacompanhada da presença de um representante da defesa constituiria nulidade, por não se enquadrar em qualquer dos números do artigo 98 do código de Processo Penal. III - A existir vício, ele apenas poderia consistir em irregularidade prevista no artigo 100 do mesmo Código, que teria de ser arguida no prazo aí referido. IV - A conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena não bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime há-de resultar da matéria de facto. Se esta não conduz a tal conclusão, não se verifica qualquer nulidade.

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Fragmento


Acórdão nº 039313 de Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Abril de 1988

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. RECLAMAÇÃO.

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