Acórdão nº 97P081 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Outubro de 1997

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Resumo


I - Comete um crime de homicídio voluntário, na forma tentada, o arguido que, em certo dia e hora, em local determinado, aninhado entre giestas, munido de uma arma de fogo, - revólver ou pistola - esperou que o ofendido por ali passasse, àquela hora, como o fazia habitualmente e, quando este se aproximou, o arguido levantou-se, fez pontaria na direcção e à altura da cabeça daquele e, à distância de cerca de dois metros, disparou voluntariamente um tiro com a dita arma, com a intenção de atingir e tirar a vida do visado, só por razões alheias à sua vontade não o tendo morto, sendo que este se encontrava desarmado, desprevenido e indefeso, pretendendo o arguido vingar-se da imputação feita por aquele acerca de ferimentos feitos num seu cão. II - O homicídio (tentado) acima descrito é qualificado nos termos dos artigos 131 e 132 ns. 1 e 2, alíneas b) e c), do C.Penal, uma vez que o seu autor, ao agir pela forma relatada, revelou especial censurabilidade e perversidade, tendo agido por vingança, com espera e traição, que são meios insidiosos.

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Fragmento


Acórdão nº 97P081 de Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Outubro de 1997

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: REJEITAD...

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