Acórdão nº 04P3210 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelHENRIQUES GASPAR
Data da Resolução13 de Outubro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo nº 663/02.02JAPRT do 1º Juízo Criminal de Matosinhos, os arguidos AA. que também usa ..... e BB, e CC, que também usa ... e DD, identificados no processo, foram acusados pelo Ministério Público da prática co-autoria, na forma continuada, dos seguintes crimes: - um crime de associação criminosa p. e p. nos termos do art. 299º, nºs 1 e 2 do Código Penal; - um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelo art. 262º, nº 1 do Código Penal, com referência ao artº 267º, nº 1, alínea c), do mesmo Código; - um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo art. 265º, nº 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao art. 267º, nº1, alínea c) do mesmo Código; - um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º e 218º, nº 1 do Código Penal, com referência ao art. 202º, alínea a), do Código Penal, e arts. 30º e 79º do mesmo Código.

- um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo art. 256º, nº 1, alínea c), e nº3 do C. Penal, com referência aos artigos 30º e 79º do mesmo Código.

- um crime de falsidade de declaração, p. e p. pelo artigo 359º, nº 2, com referência ao nº1 do Código Penal.

Na sequência do julgamento, os arguidos foram absolvidos da prática do crime de associação criminosa, mas foram condenados: Como autores de um crime de falsidade de declaração, p.p. pelo artº 359º, nº 2 do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão cada um; Como co-autores de um crime de contrafacção de moeda, na forma continuada, p.p. pelos artºs 262º, nº 1, 267º, nº 1, alínea c), e 30º, nº 2, todos do Código Penal, na pena de três anos e três meses de prisão cada um.

- Como co-autores de um crime de passagem de moeda falsa, na forma continuada, p.p. pelos artºs 265º, nº 1, alínea a), 267º nº 1 al. c) e 30º nº 2, todos do Código Penal, na pena de um ano de prisão cada um - Como co-autores de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p.p. pelos artºs 256º ,nºs 1, alínea c), e 3, e 30º nº 2, todos do Código Penal, na pena de um ano de prisão cada um.

Em cúmulo jurídico, de harmonia com o disposto no artº 77º do Código Penal, cada um dos arguidos AA e CC foi condenado na pena única de quatro anos e um mês de prisão.

  1. Não se conformando com o decidido, o magistrado do Ministério Público interpõe recurso para este Supremo Tribunal, apresentando motivação que faz terminar com as seguintes conclusões: 1ª. Os arguidos CC e AA foram absolvidos da prática do crime de burla qualificada p. e p. pelos art.s 217° e 218°, n° l do Código Penal, com referência ao art. 202°, alínea a), do mesmo diploma, pelo qual vinham acusados, por o tribunal ter considerado que existe uma relação de concurso aparente entre este ilícito e o crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo art. 265° n° l do Código Penal pelo qual os arguidos foram condenados.

    1. No entanto, existe concurso efectivo entre os crimes de burla p. e p. pelo art. 217° do Código Penal com o crime de passagem de moeda falsa p. e p. pelo art. 256°, n° l, do mesmo diploma.

    2. Tais ilícitos tutelam bens jurídicos absolutamente diversos e o crime de burla exige sempre um mais relativamente ao crime de passagem de moeda falsa; exige-se o artifício, a intenção de obter benefício e de causar prejuízo a outrem; 4ª. Esta situação assemelha-se em tudo à do concurso entre os crimes de burla e de falsificação. Por acórdão datado de 19 de Fevereiro de 1992, publicado no Diário da Série-A de 9 de Abril de 1992, o Supremo Tribunal de Justiça veio fixar jurisprudência obrigatória nos seguintes termos: «no caso de a conduta do agente preencher a previsão de falsificação e de burla do art. 228°/l a) e do 313°/1...

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