Acórdão nº 98B057 de Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Outubro de 2003
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Resumo
1. O relevo da decisão da questão prejudicial na acção dependente não pressupõe que os factos relativos à causa de pedir da primeira sejam articulados na segunda, designadamente por via de articulado superveniente, até ao encerramento da discussão de matéria de facto, certo que até podem ocorrer em sede de recurso. 2. A incidência do direito de preferência tem sido entendida como reportada à coisa, ou só mediatamente sobre ela e imediatamente sobre o respectivo contrato. 3. A natureza do direito legal de preferência tem sido referenciada como direito real de aquisição, ou como direito inerente, ou como direito potestativo exercitável por via judicial de alguém se sub-rogar ao adquirente da coisa no contrato por este celebrado com o obrigado à preferência. 4. O momento da aferição dos pressupostos do direito de preferência tem sido referenciado por alguns ao tempo do contrato celebrado em sua violação, e, por outros, simultaneamente a nesse momento e ao da decisão judicial definitiva de reconhecimento do direito de preferência. 5. No confronto entre os efeitos retroactivos da sentença que reconheça o direito de preferência do arrendatário e os da sentença resolutiva do envolvente contrato de arrendamento, tem sido entendido no sentido da não exclusão daquele direito se os factos resolutivos do arrendamento ocorrerem posteriormente ao contrato de compra e venda. 6. Mas também tem sido entendido que a resolução do contrato de arrendamento por factos posteriores ao contrato de compra e venda celebrado com obrigado à preferência excluem o referido direito de preferência, sob o argumento de que o arrendatário que intenta a acção de preferência não fica desonerado do cumprimento das obrigações derivadas da lei e do contrato e de que a sentença de resolução do contrato de arrendamento assume efeitos rectroactivos fora do âmbito das prestações realizadas. 7. O caso julgado material abrange o respectivo segmento decisório, bem como a decisão das questões preliminares que desse segmento sejam antecedente lógico necessário. 8. O efeito processual do caso julgado, que se prende com a autoridade do caso julgado, decorrente da decisão transitada em julgado, impede que o tribunal volte a pronunciar-se sobre o decidido e vincula-o ao concernente conteúdo 9. Decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça que a procedência da acção de resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente no locado posterior ao contrato de compra e venda do locado implicava que o arrendatário não mantivesse o seu direito de preferência na compra, embora com vista à suspensão do recurso de revista com fundamento em causa prejudicial, não pode aquele Tribunal decidir em sentido contrário no acórdão subsequente ao trânsito em julgado da sentença que decretou a resolução do contrato de arrendamento e deve aplicar o disposto no nº. 2 do artigo 284º do Código de Processo Civil.
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Fragmento
Acórdão nº 98B057 de Supremo Tribunal de Justiça, 09 de Outubro de 2003
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e B intentaram, no dia 7 de Janeiro de 1994, contra C e D, e E, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, pedindo o reconhecimento do seu direito de preferência na compra pelo último aos segundos do prédio urbano sito na Rua ..., Leiria, com fundamento no seu direito de arrendatário e na omissão dos primeiros dois réus de lhe darem previamente a conhecer a realização do negócio e o preço respectivo. Contestou o réu E, afirmando a renúncia pelos autores ao direito de preferência e a caducidade do direito de acção, acrescentando ter pago aos vendedores em Dezembro de 1989 o preço acordado, não obstante, por razões da amizade, a escritura só fosse celebrada em Julho de 1993. Replicaram os autores, afirmando que a carta de 27 de Julho de 1989 só haver sido dirigida ao primeiro, serem as condições de venda informadas diferentes das concretizadas e que o tempo decorrido entre da data da aludida carta e a concretização do negócio envolveu relevante modificação das condições do mercado imobiliário. No despacho saneador, foi a excepção peremptória da caducidade da acção julgada improcedente e relegada para a sentença final o conhecimento da renúncia ao direito de preferência. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 16 de Julho de 1995, que declarou o direito dos autores de haver para si a propriedade sobre a mencionada moradia pelo preço declarado na escritura de 13 de Julho de 1993. Apelou o réu E, e a Relação, por acórdão proferido no dia 3 de Junho de 1997, negou-lhe a alteração da decisão da matéria de facto, considerou a necessidade de comunicação à autora do projecto da venda e que, por isso, não havia renúncia ao direito de preferência, bem como a omissão relevante daquela comunicação em razão da não coincidência entre o elemento essencial do contrato de compra e venda realizado e o projectado e comunicado. O réu E interpôs recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os cheques por si apresentados, revestidos de força probatória especial, implicam a alteração das respostas aos quesitos 3º e 4º; - ao decidir em contrário, a Relação violou os artigos 706º, nº. 1, 712º, nº. 1, alínea a), do Código de Processo Civil e o princípio da justiça material prevalente sobre o princípio da justiça formal, por o tribunal postergar documentos autenticados contrariantes da prova testemunhal produzida; - o arrendamento não se comunicou à recorrida, a lei não impunha que lhe fosse comunicado o projecto de venda, pelo que a Relação, ao decidir em sentido contrário, por erro de aplicação e de interpretação, violou os artigos 36º da Constituição, 83º do Regime do Arrendamento Urbano, 1682º-A do Código Civil e 1453º do Código de Processo Civil; - o facto de a comunicação para preferência indicar o nome de dois compradores e o contrato de compra e venda só haver sido celebrado com um deles conforma-se com artigo 416º do Código Civil, pelo que, ao decidir em contrário, a Relação violou aquele artigo; - o acórdão deve ser revogado, declarando-se a renúncia do recorrido à preferência válida e eficaz, revogando-se a sentença proferida na 1ª instância; - a razão da constituição do direito de preferê...
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